Processo nº 10075532320258260223
Número do Processo:
1007553-23.2025.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOProcesso 1007553-23.2025.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlete Inacio Lopes de Abreu - - Krishnamurti de Abreu - Vistos. 1. Emende o polo autor a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar certidão com o valor venal do imóvel para fins de ratificação ou retificação do valor da causa; b) trazer certidão atualizada do Cartório do Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias. Deve abranger o prazo prescricional e todos os possuidores desse período; c) trazer certidão negativa de impostos; d) indicar o título em que se funda a posse; e) indicar o nome dos confinantes e seus cônjuges. Caso os ocupantes sejam pessoas diversas daquelas que constam do C.R.I. (juntar as respectivas matrículas), todos deverão ser indicados, com referidos endereços onde possam ser localizados; e f) apresentar cópia legível da certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) os autores exercem atividade econômica como comerciantes, condição distinta da situação de desemprego; (ii) contrataram advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) o coautor KRISHNAMURTI DE ABREU encaminhou declaração de imposto de renda à Receita Federal no último exercício fiscal. No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)