Processo nº 10075742620258260020

Número do Processo: 1007574-26.2025.8.26.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1007574-26.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. A petição inicial foi suficientemente instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380). Assim, concedo liminarmente a busca e apreensão da coisa e respectivos documentos, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, com fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se o necessário à execução da liminar, com a observação de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.14), e cite-se para resposta em quinze dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). A parte autora requer a atribuição de segredo de justiça ao feito. Contudo, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC e não se vislumbra a necessidade de se atribuir tal efeito em caráter excepcional. Nesse sentido, cabe à parte autora as providencias necessárias para prevenir a utilização das informações públicas e de sua imagem para a aplicação de golpes. Se houver requerimento do credor-fiduciário e prova de recolhimento das despesas, proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, de circulação inclusive, para efetividade da medida (TJSP, AI 2093610-32.2016.8.26.0000, 25ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 2.6.16; AI 2273296-18.2015.8.26.0000, 35ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Flávio Abramovici, j. 21.3.16). Esta decisão servirá de mandado, bem como ordem de arrombamento e requisição de força policial, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei. Int.
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