Dauto Barbosa Castro Passare x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1007582-77.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007582-77.2025.8.11.0001. AUTOR: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES Da aplicação da legislação internacional A requerida pugna pela aplicação da Convenção de Montreal a presente ação por se tratar de ação que versa sobre o transporte aéreo internacional de passageiros. Prima facie, necessária a delimitação da legislação aplicável à espécie, tendo em vista se tratar de voo internacional (Convenção de Montreal). O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já teve oportunidade de apreciar a matéria (Tema 210): “Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” (STF – RE nº 636.331/RJ – Plenário – Rel. Ministro Gilmar Mendes – j. 25/05/2017 – DJE 13/11/2017). No voto, o Ministro Relator consignou: “... O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral...”. A propósito: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL . APLICABILIDADE . 1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2. Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4. Recurso extraordinário provido” (STF – RE/Ag nº 766.618/SP – Rel. Ministro Roberto Barroso – j. 25/05/2017 - DJE 13/11/2017) Nesse sentido, conclui-se que, nos casos envolvendo transporte aéreo internacional, somente o dano material está regido pela Convenção de Montreal, recepcionada pelo Decreto nº 5.910/2006. Por outro lado, o dano moral não é abrangido pela referida convenção. Assim, tem-se que a limitação à indenização por danos materiais contida na Convenção de Montreal refere-se exclusivamente a danos ou extravios de bagagens, o que não é o caso dos autos. Assim, é cabível afastar a aplicação da referida convenção ao presente caso e aplicar o CDC. Rejeito a preliminar. Da aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica Quanto à preliminar, importante destacar o entendimento do TJMT de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1054319-28.2019.8.11.0041 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: E. V. C. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10543192820198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e o reclamante está, evidentemente, em posição altamente desfavorável. Assim, necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual aduz o autor que adquiriu junto a companhia aérea, passagens aéreas com saída de Cuiabá/MT em 02/01/2025, conexão em São Paulo/SP e chegada em Fort Lauderdale/EUA. Ocorre que, quando chegou ao seu destino, foi surpreendido com a ausência de sua bagagem. Sustenta que, “Após procurar o setor responsável foi informado que nada poderia ser feito no momento, pois a bagagem em questão não havia sido colocada a bordo da aeronave na cidade de Campinas”. Assim, alega que sua bagagem foi entregue somente no dia 04/01/2025, dois dias após a chegada. A requerida, por sua vez, argumenta que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal, inexistindo qualquer ilicitude que possa caracterizar os danos alegados na inicial, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o extravio temporário da bagagem é incontroverso nos autos, isso porque a requerida admite que os pertences do autor foram entregues, aproximadamente, após 28 horas do desembarque. Apesar de a companhia aérea requerida alegar que a Resolução 400/2016 da ANAC prevê o prazo de até 21 dias para a devolução de bagagens extraviadas em voos internacionais — prazo que foi, de fato, respeitado, já que a mala do autor foi devolvida dois dias após o desembarque — o caso em questão revela circunstâncias que transcendem o mero cumprimento do prazo regulamentar. A situação em análise evidencia falha na prestação do serviço, gerando transtornos que vão além do aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais do consumidor e ensejando a devida reparação por danos extrapatrimoniais. Alias, “O extravio de bagagem gera dano moral in re ipsa e decorre tão somente da conduta da companhia aérea, conforme a jurisprudência das Turmas Recursais” (N.U 1005251-75.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024; N.U 1016938-59.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, publicado no DJE 01/10/2023 e N.U 1027880-95.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, publicado no DJE 18/04/2023). Assim, nesse contexto, tem-se que o fornecedor/transportador tem o dever de transportar as bagagens de forma íntegra ao seu destino, a fim de evitar a caracterização da má prestação de serviço. Dessa forma, havendo atraso desarrazoável na entrega dos pertences do consumidor após o desembarque, emerge o dever de reparação extrapatrimonial, especialmente em razão da configuração da falha na prestação de serviço e da previsão do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. Ademais, ressalta-se, que, no âmbito no contrato de transporte, é nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, conforme prevê o art. 734, caput, do Código Civil. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE IDA SEM AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. REALOCAÇÃO COM ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NO VOO DE IDA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. HOSPEDAGEM EM HOTEL SEM A BAGAGEM E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS AUTORES PASSAREM O ANIVERSÁRIO EM FAMILIA. VOO DE VOLTA COM ATRASO SUPERIOR A 7 (SETE) HORAS. TROCA DE AEROPORTO. EXCEPCIONALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DO DANO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O extravio temporário de bagagem, com reflexo importante na rotina do consumidor, gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 2- O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. (N.U 1000761-95.2023.8.11.0108, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024) --- RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EXTRAVIO NA IDA. BAGAGEM ENTREGUE APÓS 72 HORAS A CHEGADA DA PASSAGEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. A empresa de transporte que permite o extravio temporário de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Mantem-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1063308-07.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024) Portanto, tenho que procede o pleito no que tange à indenização pelos danos morais sofridos, porquanto inegável que o extravio, ainda que temporário, de objetos pessoais gera um sofrimento e abalo incomuns, configurando mais do que o mero desconforto comum do cotidiano, afetando o bem estar psíquico do indivíduo, motivo pelo qual merece a justa reparação. Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. Ao qual reputo justa a condenação da Reclamada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que se refere aos danos materiais, ressalta-se que, para sua concessão, é imprescindível a inequívoca comprovação da efetiva diminuição do patrimônio da parte autora. No presente caso, os printscreens acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar o alegado pagamento da quantia pleiteada. Primeiramente, não há qualquer comprovante de que o valor tenha sido efetivamente desembolsado pelo autor. Em segundo lugar, observa-se que parte do valor encontra-se expressa em moeda estrangeira, sem que haja nos autos elementos que demonstrem qual foi a taxa de câmbio utilizada para a conversão em moeda nacional, tampouco o momento em que tal conversão teria ocorrido. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta quanto ao prejuízo alegado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado pelo autor, e o faço para: 1- CONDENAR a reclamada a compensar o reclamante pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. 2- JULGAR improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)