Aparecida Pereira Abou Saada e outros x Carlos Nucci e outros

Número do Processo: 1007594-15.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007594-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nehmetallah Abou Sada - - Aparecida Pereira Abou Saada - Carlos Nucci - - Mauricio Nucci - - Samir Nucci - Vistos. Fls. 138/139: a juntada de qualquer documento nos autos deve estar acompanhada de petição. Assim, regularizem os réus. Fls. 144/150: Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando, um pré-questionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. No caso em exame, em que pesem as razões aduzidas pelos réus/embargantes, não verifico a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nem se diga que há necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse público ou social, nem interesse de incapaz. Demais questões suscitadas pelos réus quanto à suposta má-fé dos autores serão oportunamente analisadas. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO ambos os embargos para INDEFERIR a retificação pleiteada pelos motivos acima aduzidos. Considerando que os réus manifestam o desinteresse na audiência de conciliação, defiro o seu CANCELAMENTO. Retire-se da pauta de audiências. O prazo para contestação terá início com a intimação desta decisão, por meio do advogado constituído nos autos. Int. - ADV: MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007594-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nehmetallah Abou Sada - - Aparecida Pereira Abou Saada - Carlos Nucci - - Mauricio Nucci - - Samir Nucci - Vistos. Cuida-se de alegação de conexão formulada pelos réus, que requerem a reunião da presente ação de cobrança com a ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum, processo n. 1001064-92.2025.8.26.0344, que tramita por este juízo, sob o argumento de que ambas envolvem o mesmo bem. Contudo,não se verifica a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que exige identidade de pedido ou causa de pedir. Na presente ação, os autores pleiteiam o reembolso de despesas que afirmam ter arcado exclusivamente, relacionadas à regularização do imóvel objeto da herança, tais como custas cartorárias, emolumentos, averbações, registros e pagamento de ITCMD. Trata-se deobrigação de ressarcimento, com natureza pessoal e obrigacional. Já a ação de extinção de condomínio tem natureza real, voltada à dissolução da copropriedade e à alienação judicial do bem indivisível. Ainda que o imóvel seja o mesmo,os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. O próprio TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que julgou extinta a reconvenção ante a ausência de conexão com a ação principal. Inconformismo do réu/reconvinte. Descabimento. Ação principal que visa a cobrança de valores relativos as despesas de manutenção e conservação do imóvel que os autores possuem em condomínio com o réu. Reconvenção que pretende a extinção do condomínio. Causas de pedir e pedidos diversos. Ausência de conexão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087374-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Portanto,não há conexão entre as ações, sendo incabível a reunião dos feitos. Ante o exposto,rejeito a alegação de conexão. Mantenho a audiência designada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007594-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nehmetallah Abou Sada - - Aparecida Pereira Abou Saada - Carlos Nucci - - Mauricio Nucci - - Samir Nucci - Vistos. Cuida-se de alegação de conexão formulada pelos réus, que requerem a reunião da presente ação de cobrança com a ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum, processo n. 1001064-92.2025.8.26.0344, que tramita por este juízo, sob o argumento de que ambas envolvem o mesmo bem. Contudo,não se verifica a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que exige identidade de pedido ou causa de pedir. Na presente ação, os autores pleiteiam o reembolso de despesas que afirmam ter arcado exclusivamente, relacionadas à regularização do imóvel objeto da herança, tais como custas cartorárias, emolumentos, averbações, registros e pagamento de ITCMD. Trata-se deobrigação de ressarcimento, com natureza pessoal e obrigacional. Já a ação de extinção de condomínio tem natureza real, voltada à dissolução da copropriedade e à alienação judicial do bem indivisível. Ainda que o imóvel seja o mesmo,os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. O próprio TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que julgou extinta a reconvenção ante a ausência de conexão com a ação principal. Inconformismo do réu/reconvinte. Descabimento. Ação principal que visa a cobrança de valores relativos as despesas de manutenção e conservação do imóvel que os autores possuem em condomínio com o réu. Reconvenção que pretende a extinção do condomínio. Causas de pedir e pedidos diversos. Ausência de conexão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087374-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Portanto,não há conexão entre as ações, sendo incabível a reunião dos feitos. Ante o exposto,rejeito a alegação de conexão. Mantenho a audiência designada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP), MAURICIO NUCCI (OAB 189310/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007594-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nehmetallah Abou Sada - - Aparecida Pereira Abou Saada - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro aos autores o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 3)-Designo audiência preliminar de conciliação em ambiente virtual para o DIA 01 DE JULHO DE 2025, ÀS 9:30 HORAS, a ser realizada pelo CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho nº 1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. Anote-se na pauta de audiências. Expeça-se mandado de citação com urgência, devendo o oficial de justiça, responsável pela diligência, colher o email e o número do telefone da parte requerida no ato da citação a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência virtual. Ressalto que para a participação em audiência virtual será necessário o acesso tanto da parte quanto de seu procurador a celular, computador ou notebook, cujo equipamento deverá contar com câmera e microfone, acesso a conexão de boa qualidade à internet. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Fica disponível às partes, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4)-Na citação também deverá constar a intimação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização ou não da audiência. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Fica a parte autora intimada da audiência designada, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DJE, que deverá informar seu endereço eletrônico e número do telefone, assim como da parte para eventual contato, com antecedência de 5 dias úteis da data da audiência para envio dos autos ao Cejusc para agendamento. 9)- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10)- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
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