J. S. H. Da S. x L. T.
Número do Processo:
1007625-56.2024.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007625-56.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.H.S. - L.T. - Vistas dos autos às partes para: recolherem, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 111,06. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007625-56.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.H.S. - L.T. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por J.S.H.S. em face de L.T., ambos qualificados nos autos. O autor afirma que as partes mantiveram união estável desde junho de 2001 até dezembro de 2021 e elenca uma chácara e um veículo a partilhar, ambos em nome da ré. Essa, em contestação (fls. 174/183), nega a existência de união estável. Afirma que iniciou relacionamento amoroso com o autor sem ter conhecimento de que esse era casado e rompeu a relação quando soube que ele seria pai. Informa que as partes reataram o relacionamento tempo depois, "mas nunca foram vistos como casados". Discorda da partilha de bens sob argumento de que a chácara foi adquirida com o dinheiro da herança da genitora e o veículo, com recursos próprios do trabalho. Réplica às fls. 705/714, pugnando o autor pela partilha da valorização do imóvel após a edificação feita com suas economias. Autor e ré pugnam pela condenação da parte adversa como litigante de má-fé. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de união estável entre as partes e, em caso positivo, a existência de patrimônio comum a ser partilhado. Em se tratando de questões fáticas, defiro a produção de prova oral e a juntada de documentos novos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia * de * de 2025, às *h*m. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, expedindo-se mandado para tanto, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas, devendo os procuradores das partes procederem na forma prevista nos §§ 1º a 3º artigo 455 de referido diploma legal. Com fundamento no artigo 373 do Código de Processo Civil, apresente o autor certidão de casamento atualizada e documentos hábeis a demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel elencado para partilha; a ré deve apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel e documento hábil a demonstrar a data da aquisição do veículo Palio Weekend Adventure "antes mesmo de conhecer o requerente" (fl. 182, segundo parágrafo). Int. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007625-56.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.H.S. - L.T. - Republicação - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)