Eduardo Pelizari Marquezini x Banco Inter Sa e outros
Número do Processo:
1007629-04.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Pedro Henrique Zanqueta de Freitas (OAB 449722/SP) Processo 1007629-04.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Pelizari Marquezini - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente (fls. 122) foi assinado através da plataforma Adobe Acrobat. De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Pedro Henrique Zanqueta de Freitas (OAB 449722/SP) Processo 1007629-04.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Pelizari Marquezini - Vistos. 1. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, REVOGAÇÃO da tutela de urgência e extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, visto que a procuração de fls. 20 encontra-se apócrifa. 2. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. E é esse o caso das rés. Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código121-0, relativo à citação peloPortalEletrônico (e não 120-1 - como recolhido às fls. 26 -, referente às despesas para citação por AR Digital). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente (fls. 26), atendo-se às orientações disponível no site do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício de levantamento de valores (506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo), a ser encaminhado para o e-mail da SOF(fedrestituicao@tjsp.jus.br). 3. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada antecedente pleiteando o imediato bloqueio do cartão de crédito, com a consequente suspensão da cobrança da fatura. Subsidiariamente, requer sejam a suspensão da cobrança dos valores indicados em inicial, com a emissão de fatura com os respectivos descontos. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela, declarando-se nulas as operações fraudulentas contestadas, cancelando-se as transações, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos materiais e morais suportados. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há probabilidade do direito alegado na medida em que é verossimilhante a alegação no sentido de que as transações contestadas foram realizadas de forma irregular. Igualmente presente está o perigo de dano na medida em que a permanência dos débitos vulnera economicamente o autor. A veracidade das alegações trazidas na petição inicial é corroborada pelos documentos acostados aos autos, em especial o boletim de ocorrência comprovando o roubo do aparelho celular (fls. 31/34); extratos bancários demonstrando diversas transações em curto espaço de tempo, inclusive durante a madrugada de um domingo (fls. 35/79); comunicações com as instituições financeiras (fls. 80/103); e comprovantes das reclamações junto ao BACEN (fls. 104/105 e 108/109). De outro lado, não desponta perigo de dano inverso, pois eventual improcedência da pretensão poderá resolver-se em ressarcimento patrimonial aos requeridos. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: "Agravo instrumental. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Demandante que fora vítima de golpe "Boa Noite Cinderela" e consequente roubo, dentre outros, de seu cartão de crédito/débito. Realizadas compras não reconhecidas. R. decisão que deferiu o pleito de antecipação da tutela de urgência, determinando a suspensão imediata de cobrança referente aos débitos discutidos nos autos, bem como o envio de nova fatura sem os valores controvertidos e quaisquer juros, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. "Fumus boni iuris" e "periculum in mora" vislumbrados. Ausência de prejuízo à parte recorrente. Preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2044401-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) "Agravo de instrumento - Ação de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais - Insurgência em face de decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, consistente na suspensão da cobrança da fatura do cartão de crédito e sustação dos efeitos de negativação do nome do requerente junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, decorrentes do roubo que sofreu - Procedência do inconformismo - Elementos dos autos que são aptos a demonstrar a verossimilhança dos atos ilícitos que circundam a relação com a parte ré - Risco de dano efetivo se não houver a baixa dos apontamentos indevidos e a abstenção cobranças acerca do débito objeto da lide - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2107958-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito (2227....8036), bem como a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em 15/05/2025, enviando nova fatura relativa a esse período, sem os valores ora controvertidos decorrentes das transações contestadas (fls. 110), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça fixada desde já em 15% do valor da causa, a ser eventualmente inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Com as regularizações determinadas nos itens 1 e 2, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Pedro Henrique Zanqueta de Freitas (OAB 449722/SP) Processo 1007629-04.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Pelizari Marquezini - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente (fls. 122) foi assinado através da plataforma Adobe Acrobat. De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.