Aparecido Claudino Pena e outros x Gol Linhas Aéreas S.A.

Número do Processo: 1007637-90.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CD. PROC. 1007637-90.2023.8.11.0003 Vistos etc. GEISIANE LOPES DA SILVA e OUTROS, qualificados nos autos, ingressaram com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., também qualificada no processo. No curso do processo a parte executada efetuou a realização de depósito na conta única vinculada ao presente feito, que totaliza o valor integral do débito. A credora requereu o levantamento da quantia depositada e seus acréscimos, bem como a extinção do presente feito, após o adimplemento da dívida (Id. 189964241). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o cumprimento da obrigação. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor dos exequentes, nas contas bancárias indicadas sob o Id. 189964241, observando os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ, bem como a cota parte cabível ao menor. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 5 dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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