Aparecido Claudino Pena e outros x Gol Linhas Aéreas S.A.
Número do Processo:
1007637-90.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACD. PROC. 1007637-90.2023.8.11.0003 Vistos etc. GEISIANE LOPES DA SILVA e OUTROS, qualificados nos autos, ingressaram com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., também qualificada no processo. No curso do processo a parte executada efetuou a realização de depósito na conta única vinculada ao presente feito, que totaliza o valor integral do débito. A credora requereu o levantamento da quantia depositada e seus acréscimos, bem como a extinção do presente feito, após o adimplemento da dívida (Id. 189964241). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o cumprimento da obrigação. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor dos exequentes, nas contas bancárias indicadas sob o Id. 189964241, observando os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ, bem como a cota parte cabível ao menor. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 5 dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)