Processo nº 10076465720258260361

Número do Processo: 1007646-57.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: GUARDA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude | Classe: GUARDA
    ADV: Edson Alexandre Gomes Ferraz (OAB 266344/SP) Processo 1007646-57.2025.8.26.0361 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: C. M. dos S. - Trata-se de ação de guarda, com pedido liminar, proposta por C.M. dos S., em face de L.B.S. da C. e J.M.B.S., em relação ao infante L.B.S. da C. (02/07/2018). Consta que a requerente é tia-avó paterna do infante supra referido, o qual encontra-se acolhido institucionalmente, em autos próprios, nesta VIJ, ante a situação de risco que a criança estava exposta na companhia dos requeridos. A autora alega ter condições de exercer a guarda do sobrinho-neto. Instado a manifestar-se o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial. É o relatório. Decido. Como bem destacado pelo órgão ministerial, "não está esclarecido o motivo da inércia e omissão da Autora e dos demais familiares extensos do petiz em retirá-lo e salvaguardá-lo da situação de risco na qual se encontrava sob a responsabilidade dos Réus", motivos que deverão ser esclarecidos no curso da instrução processual, não bastando a comprovação de relação de parentesco, havendo necessidade de avaliação pela equipe técnica do Juízo, a fim de possibilitar a análise do pedido. Por tais motivos, não havendo informação de alteração fática do contido na inicial dos autos de destituição do poder familiar e medida de proteção, indefiro o pedido de tutela de urgência; fica mantida a medida protetiva deferida em autos próprios, até que sejam realizados os estudos técnicos pertinentes, autorizando-se, outrossim, a realização de visitas nas dependências do Saica, respeitando-se os horários e normas da instituição. Citem-se os requeridos. Comunique-se o Saica, devendo este Juízo ser comunicado caso ocorra alguma irregularidade quanto ao determinado. Remetam-se os autos ao ST para agendamento de avaliação psicossocial. Providencie-se a juntada de cópia desta decisão nos Autos de Execução de Acolhimento em trâmite em nome do infante. Cumpra-se, cientificando-se o Patrono e Promotor de Justiça.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou