Luciana Oliveira De Campos x Claudio Alves De Souza e outros

Número do Processo: 1007652-88.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, por videoconferência. DADOS DA AUDIÊNCIA: Data: 14/07/2025, às 14h30min (horário de Mato Grosso), através da plataforma Microsoft Teams, de acordo com orientação a seguir: As partes deverão acessar a sala virtual usando o link ou QR Code a seguir: https://tinyurl.com/bdek2xr8
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, por videoconferência. DADOS DA AUDIÊNCIA: Data: 14/07/2025, às 14h30min (horário de Mato Grosso), através da plataforma Microsoft Teams, de acordo com orientação a seguir: As partes deverão acessar a sala virtual usando o link ou QR Code a seguir: https://tinyurl.com/bdek2xr8
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007652-88.2025.8.11.0003. REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS. REQUERIDO: CLAUDIO ALVES DE SOUZA, ERIKA AMARAL LUIZ. Vistos. LUCIANA OLIVEIRA DE CAMPOS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de CLAUDIO ALVES DE SOUZA e ERIKA AMARAL LUIZ, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da colisão de veículo, lucros cessantes no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais no mesmo montante. Requereu também a concessão de tutela de urgência para bloqueio do veículo causador do acidente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como causa de pedir alegou que, em 16 de março de 2024, seu veículo, um FIAT/STRADA HARD WORKING CD 1.4, estava regularmente estacionado em frente à sua residência, quando foi atingido pelo veículo VW/GOL 1.6L MB5, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pela segunda requerida. Sustentou que o acidente causou prejuízos materiais e impossibilitou o exercício de sua atividade profissional como terapeuta, gerando também abalo emocional. Apontou que o primeiro requerido, ao comparecer ao local dos fatos, recusou-se a arcar com os danos. Relatou ainda que possui vídeos e boletim de ocorrência que comprovam a responsabilidade da condutora, além de orçamentos que indicam danos de até R$ 56.549,17 (cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos). É o relato. Fundamento e Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. No mais, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo VW/GOL 1.6L MB5, placa QCC2180, de propriedade do primeiro requerido, alegando risco de alienação do bem que possa comprometer eventual cumprimento de sentença. No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja, em tese, documentada pelos elementos já juntados aos autos (boletim de ocorrência e vídeos), não se demonstrou, de forma concreta, a existência de risco iminente de dilapidação patrimonial ou alienação do bem. Não basta alegação genérica de possibilidade de alienação para justificar medida de natureza constritiva como o bloqueio de veículo. A urgência deve decorrer de fatos objetivos que indiquem risco real e atual, o que não foi comprovado nos autos. Por conseguinte, não restou evidenciado o requisito do perigo de dano exigido para a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, certificada a data e horário para a solenidade, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 15 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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