Espólio De Claudio Luiz Bravo x Ana Maria Perez Martinez

Número do Processo: 1007675-17.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007675-17.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Claudio Luiz Bravo - Ana Maria Perez Martinez - Vistos. ESPÓLIO DE CLÁUDIO LUIZ BRAVO, representado pela inventariante Luiza Viera Bravo, ingressou com ação de arbitramento e cobrança de aluguel contra ANA MARIA PEREZ MARTINEZ, alegando, em resumo, que o falecido deixou apenas um bem a partilhar: a quota parte equivalente a 50% do apartamento nº 32, localizado no 3º andar do Edifício Catleia, Bloco B, integrante do Condomínio Jardim das Orquídeas, objeto da matrícula nº 123.985, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 06). Mencionou que os outros 50% são de propriedade da ré. Mencionou que houve suspensão da expedição do formal de partilha em razão de liminar concedida nos autos de ação anulatória de partilhas de bens nº 1012808-27.2022.8.26.0009. Afirmou que a ré está utilizando do bem de forma exclusiva, sem anuência e qualquer contraprestação ao coproprietário, o que foi reconhecido nos autos do processo nº 1011234-84.2022.8.26.0003. Indicou o valor locatício mensal médio como sendo R$ 4.500,00, cabendo à ré arcar com metade do valor - R$ 2.250,00. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenar a ré a pagar mensalmente o valor de R$ 2.250,00 a contar da citação, a título de aluguel da cota parte do autor no imóvel objeto da matrícula nº 123.985 do 14º CRI de São Paulo. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 49/58 e 61/64). A ré foi citada (fl. 71) e apresentou contestação (fls. 72/93), na qual, em resumo, alegou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, requerendo a citação dos litisconsortes passivos necessários - Espólio de Nelson Perez Martinez e Sylene Lucia Toniza Martinez. Afirmou que viveu com Claudio Luiz Bravo em união estável do período de meados de 1991 a meados de 2001, e ambos adquiram o imóvel objeto da ação por meio de Instrumento Particular de Venda e Compra com Financiamento, Pacto Adjeto Hipoteca e Outras Avenças - nº 90.100.02776 AT/PCR - Banco Sudameris Brasil S.A. - Carteira de Crédito Imobiliário com força de escritura pública firmado no dia 19/05/1995, registrado na matrícula imobiliária. Alegou que em razão do inadimplemento no pagamento das parcelas de financiamento no ano/1998, o Banco Sudameris Brasil S.A ingressou com Ação de Execução Hipotecária que foi distribuída para a 3ª Vara Cível do Foro Regional III do Jabaquara e Saúde - Processo nº 1778/98. Disse que em razão de problemas financeiros o falecido e a ré transferiram o imóvel em 16/04/2001 em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel nos termos do Contrato Particular de Cessão de Direito e Promessa de Compra e Venda pelo valor de R$ 80.000,00 à Nelson Perez Carlos Martinez e sua muler Sylene Lúcia Toniza Martinez, os quais ficaram responsáveis inclusive pelo pagamento do saldo devedor existente junto aoBanco Sudameris além de todos os impostos e taxas. Alegou que a partir de 16/04/2021 os compromissários compradores já estavam na posse do imóvel e passaram a arcar com os pagamentos incidentes sobre o imóvel. Mencionou que passou a ser somente administradora dos pagamentos e das providências necessárias com o condomínio, Banco Sudameris e demais repartições pública. Disse que todos os pagamentos de responsabilidade dos compradores foram efetuados, inclusive o saldo do contrato financiamento ocorrido em 11/02/2011 referente à quitação valor de R$ 120.000,00, com autorização, pela instituição financeira, da baixa da hipoteca. Mencionou que com a quitação do contrato e necessidade de realização de sobrepartilha foi solicitada minuta de declaração para o reconhecimento da cessão de direitos e promessa de compra e venda em nome das herdeiras do Espólio de Claudio Luiz Bravo. Disse que a posse é dos compradores e está fundada em contrato de gaveta, que tem eficácia vinculante entre os contratantes. Alegou nulidade da partilha que já é objeto de discussão na ação anulatória que tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional - IX - Vila Prudente, processo nº 1012808-27.2022.8.26.0009. Impugnou o valor do aluguel indicado na inicial e alegou usucapião, pois os compradores exercem posse mansa e pacífica há 24 anos. Juntou documentos. Réplica (fls. 935/943), com documentos. Manifestação da autor (fls. 967). É o relatório. DECIDO. Certifique o gabinete o transcurso do prazo para a ré se manifestar nos termos da decisão de fls. 962. No mais, em 05 dias, esclareça e comprove o autor o trânsito em julgado referente ao processo 1016038-61.2023.8.26.0003. Após, tornem conclusos para sentença. Desde já afasto as preliminares deduzidas que se confundem com o mérito. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DA SILVA GALVAO E SENA (OAB 74769/SP), PEDRO ANTONIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)