Luzineide Paulino Dos Santos x Odontroprev S/A

Número do Processo: 1007675-85.2024.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Andradina - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007675-85.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzineide Paulino dos Santos - Odontroprev S/A e outro - Verificada na certidão de fl. 206 que não houve publicação da decisão de fls. 202/2023 para os procuradores da parte ré. De início, afasto a falta de interesse de agir, uma vez que não é requisito para acionar o Judiciário ter feito pedido administrativo anteriormente, sob pena de violar o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afasto, também, a impugnação da concessão da assistência judiciária. Da leitura do artigo 99 e parágrafos do CPC é possível concluir que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido à parte mediante afirmação de pobreza, desde que não haja fundada razão para que o juiz, na análise do caso concreto, o indefira. Na hipótese vertente, porém, não há prova de que a impugnada desfruta de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Frise-se ainda que, o fato de ter advogado constituído nos autos não elide a presunção supracitada. Afasto, ainda, a alegação de inépcia da inicial, uma vez que houve logicidade entre os fatos e a conclusão do pedido, tanto é assim que a própria requerida se defendeu dos fatos. Ademais, os documentos colacionados na inicial são os necessários para a propositura da demanda. Por fim, afasto a preliminar suscitada da instituição financeira porque mantenedora da conta corrente da autora, pois sua condição de ré decorre dos descontos por ela efetuados na conta corrente da parte autora, de modo que, por dispositivo expresso de lei (artigo 7º, parágrafo único, CDC), deve integrar a lide como responsável solidária. Assim, apreciadas as preliminares e ausentes as hipóteses dos artigos 485, 353, segunda parte, 354 e 355 do Novo Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista a alegação da autora de que não celebrou o contrato elencado na inicial e da parte requerida que trouxe, aos autos, contrato assinado em nome da requerente (fls. 133/136), fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova a autenticidade da assinatura exarada no contrato. De acordo com o art. 429, inc. II, do CPC, tratando-se de impugnação quanto à autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. Manifeste-se a parte requerida se tem interesse em custear a prova pericial grafotécnica. Intimem-se. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP)