Processo nº 10077085920194013814

Número do Processo: 1007708-59.2019.4.01.3814

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 1007708-59.2019.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007708-59.2019.4.01.3814/MG
    APELANTE: ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): SIBELE PEREIRA QUINTAO (OAB MG118843)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, cujo objeto consiste na discussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inadequação do atual índice de correção monetária aplicado aos saldos do FGTS. Argumenta que a Taxa Referencial (TR) não assegura a recomposição das perdas inflacionárias, postulando, assim, a aplicação do IPCA, do INPC ou de outro índice que reflita de forma mais fiel a inflação do período.

    Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, pugnando pelo não provimento do recurso.

    É o relatório. Decido.

    Discute-se, nos presentes autos, a forma de atualização monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS.

    Inicialmente, cumpre destacar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Súmula 249 do STJ: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.”

    No mérito, o recurso não merece acolhimento.

    A controvérsia foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, ocasião em que se assentou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos por índice que assegure, no mínimo, a reposição inflacionária. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), nos seguintes termos:

    “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”

    Dessa forma, a partir de 17/06/2024, deve ser observado o critério legal (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), desde que assegurada, no mínimo, a recomposição pelo IPCA. Caso contrário, caberá ao Conselho Curador do FGTS estipular a forma de compensação. Até essa data, porém, permanece válida a sistemática anterior.

    Importa destacar que a Caixa Econômica Federal, enquanto entidade da Administração Pública indireta, está vinculada às decisões do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102, §2º, da Constituição da República:

    “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

    Diante desse cenário, observa-se que, até 16/06/2024, a TR continua a ser o índice legal de correção das contas do FGTS, razão pela qual não há respaldo para a pretensão da parte apelante. A partir de 17/06/2024, a perda superveniente do objeto da demanda decorre do próprio julgamento vinculante do STF, que garantiu a aplicação do IPCA sempre que a remuneração legal não alcançar esse índice, cabendo sua implementação pela via administrativa.

    Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

    Por fim, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso para acompanhar entendimento firmado em decisões do STF e do STJ em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso, considerando que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes e erga omnes (art. 102, §2º, da CF/88), entende-se aplicável, por analogia, o referido dispositivo legal.

    Pelo exposto, nego provimento à apelação. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve fixação prévia de honorários em desfavor da parte ora recorrente na instância de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2/9/2024.

    Intimem-se.

    Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se às partes que, não havendo interesse em recorrer, manifestem-se expressamente nesse sentido, promovendo o encerramento do prazo recursal no sistema Eproc, a fim de abreviar o trâmite processual.

    Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.

    Belo Horizonte, data da assinatura.