Vanessa Alves De Oliveira x Omni S/A Crédito, Financiamento E Investimento e outros

Número do Processo: 1007796-70.2024.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Vinícius Pissolato Giraldes (OAB 361386/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1007796-70.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Alves de Oliveira - Reqdo: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Embargos de Declaração (fls. 119/120) contra a sentença proferida a fls. 110/116, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial nos seguintes termos: (...) "Ante o exposto e pelo mais do que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Revisão Contratual proposta por VANESSA ALVES DE OLIVEIRA contra OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de Tarifa de Avaliação - R$270,00. B) CONDENAR o a instituição ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples. Sobre o montante a ser devolvido deverão ser observados os consectários legais da seguinte forma: I) até 30/08/2024 deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação; II) a contar de 30/08/2024, mantidos os mesmos termos iniciais supramencionados, os consectários legais passarão a ser computados de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24." (...) Sustentou que a sentença prolatada nos autos foi omissa na medida em que restou comprovado a prestação dos serviços referentes à Tarifa de Avaliação, bem como apontou a omissão referente ao pedido de compensação de valores elaborado em sede de contestação, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração para que fosse sanada a omissão apontada. Os Embargos de Declaração foram ofertados no prazo legal. A embargada VANESSA ALVES DE OLIVEIRA manifestou-se sobre os embargos de declaração (fls. 139/141), requerendo o não provimento dos embargos, aduzindo que a r. sentença não foi omissa em nenhum aspecto apontado pelo embargante. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 119/120, porque tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, uma vez que a Sentença embargada contém uma apontada omissão.Observo que na r. sentença de fls. 110/116, merece ser aclarada e alterada, haja vista a análise do direito apontado pelo embargante. De fato, em análise aos documentos acostados em sede de contestação, é possível observar a devida comprovação da efetiva avaliação do veículo, senão vejamos a fl. 87: O referido documento de fls. 87 não havia sido analisado por este Juízo na valoração das provas, de forma que a omissão deve ser sanada, atribuindo-se aos embargos de declaração, excepcionalmente, efeitos modificativos. Com efeito, sendo comprovada a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação, a ação passa a ser IMPROCEDENTE, pois não é legítima a devolução de valores pleiteada na exordial, haja vista não haver valores a serem restituídos. Outrossim, a outra omissão apontada pelo embargante referente à compensação de valores não comporta acolhimento, uma vez que a compensação se opera entre dívidas liquidas e vencidas, não podendo abranger obrigações vincendas ou cujo direito não tenha sido previamente reconhecido em regular processo de conhecimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 72) em face da sentença prolatada a fls. 110/116 ofertados por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, porque são tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para rejeitar o pedido de compensação e excluir da condenação a declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação, atribuindo-lhe, excepcionalmente, efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, II do CPC. No mais, mantenho a r. Sentença de fls. 110/116 tal como está lançada. P. I.
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