Condominio Edificio Gaivotas x Joao Cesar Rossi

Número do Processo: 1007798-27.2023.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Pamela Arantes (OAB 488356/SP) Processo 1007798-27.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Gaivotas - Exectdo: Joao Cesar Rossi - Vistos Após o deferimento da penhora do imóvel e da vaga de garagem dos executados (fls. 188/189), foi determinada a alienação judicial dos bens (fls. 273/275). Na sequência, os executados alegaram a impenhorabilidade dos imóveis e requereram o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, realizando o depósito de valor correspondente a 30% da dívida. A alegação de impenhorabilidade foi rejeitada por meio da decisão de fls. 434/435, que também autorizou o levantamento do valor depositado em favor da exequente. Posteriormente, já homologado o edital de leilão (fls. 466/467), os executados apresentaram novos comprovantes de pagamento e requereram a suspensão do leilão, bem como a extinção da execução por quitação (fls. 481/482). A exequente, contudo, manifestou-se de forma contrária ao pedido (fls. 493/494). É o relatório. Decido. Verifica-se que os pagamentos apresentados pelos executados correspondem a tentativa de parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC, porém realizados de forma extemporânea e sem prévia autorização judicial. De acordo com a norma, o parcelamento só pode ser requerido no prazo para apresentação dos embargos à execução, prazo esse já esgotado há muito, especialmente considerando que a execução tramita desde 2023. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui medida excepcional, destinada ao executado que, de forma tempestiva, manifesta sua intenção de saldar o débito, ainda que não disponha de recursos para fazê-lo à vista. Não se trata de faculdade que possa ser invocada em qualquer momento do processo, especialmente após reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. Dessa forma, os valores pagos devem ser considerados apenas para abatimento parcial do débito, de modo que os juros e a correção monetária devem continuar incidindo sobre o saldo, que deve ser atualizado. Ressalte-se ademais que, embora o documento de fls. 136/137 indique bloqueio no valor de R$ 52.357,22, conforme fls. 159/162, houve, de fato, apenas o bloqueio da quantia de R$ 3,29 conforme extrato juntado às fls. 543/551 dos autos, valor irrisório e sem impacto relevante sobre o total do débito. Ainda que o desbloqueio tenha sido determinado pelo v. acórdão de fls. 314/321, tal quantia é insignificante, como já destacado. No que se refere à gratuidade da justiça deferida aos executados, igualmente por força do v. acórdão de fls. 314/321, indefiro o pedido de revogação formulado pela exequente (fls. 387/389). Isso porque a matéria foi apreciada pelo E. TJSP e não pode ser revista por este juízo na ausência de fato novo. A existência de outros imóveis em nome dos executados não configura fato superveniente, tampouco há prova de que tenham sido adquiridos posteriormente, motivo pelo qual não há fundamento para modificação da decisão. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão, tendo em vista que não há elementos suficientes para que se diga que o débito foi integralmente quitado. Para possibilitar a verificação da existência de eventual saldo remanescente, determino que a exequente apresente formulário MLE de todos os valores efetivamente depositados pelos executados, os quais são incontroversos. Em seguida, expeça-se MLE em favor da exequente, que deverá apresentar novo cálculo do débito, com atualização integral até a data do cálculo e, ao final, abatimento dos valores que efetivamente levantou. Após, dê-se vista à parte executada para pagamento do saldo, se houver, e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 15 de maio de 2025.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Pamela Arantes (OAB 488356/SP) Processo 1007798-27.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Gaivotas - Exectdo: Joao Cesar Rossi - Intimação do(a) exequente, para que se manifeste sobre a Hasta Negativa.
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