Processo nº 10078821220238260609
Número do Processo:
1007882-12.2023.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1007882-12.2023.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.D.O. - - P.M.T.S. e outro - Vistos. Diante do noticiado que a interditanda encontra-se residindo em uma casa de repouso localizada na cidade de Juquitiba - SP (fls. 74 e 105), determino que o presente feito seja redistribuído àquela Comarca, a fim de que lá tenha seu prosseguimento Isto porque, tratando-se de ação que envolve direitos de pessoa incapaz, a regra da perpetuatio jurisdicionis deve ser mitigada, pois, para estas ações, prevalece o princípio do juízo imediato, que é quem possui melhores condições de fiscalizar as medidas judiciais cabíveis visando a proteção dos interesses do incapaz. Não convence nem mesmo eventual alegação de que este Juízo não poderia declinar de ofício de sua competência, uma vez que nesta ação de interdição NÃO estão sendo discutidos meros direitos patrimoniais de pessoa maior e capaz, ou seja, meros direitos disponíveis, o que envolveria regra de competência territorial e, portanto, de natureza relativa; mas, sim, direitos indisponíveis de pessoa incapaz, cuja regra de competência prevista no art. 50 do CPC e no art. 147, I, do ECA, que aqui se aplica por analogia, possui natureza jurídica de norma cogente e, portanto, absoluta, e que, por isso, pode ser declinada de ofício, não admitindo sequer prorrogação. Esse o posicionamento que tem prevalecido perante a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis ), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicílio do interdito e da requerente. (STJ, CC n. 109.840-PE, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 09.02.2011). No mesmo sentido o posicionamento adotado pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMANDA DISTRIBUÍDA À 2ª VARA judicial de itanhaém. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE POR SER O ATUAL DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. POSSIBILIDADE. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio em obediência ao princípio do juízo imediato, que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Mostra-se necessária a tramitação perante o Juízo suscitante pelo fato de estar mais próximo do interditando e poder, dessa forma, prestar uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao caso e que, exatamente por isso, tais princípios sobrepõem-se às regras gerais de competência do Código de Processo Civil. 3. Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitante. (TJSP, CC nº 0023423-28.2019.8.26.000, Câm. Esp., rel. Des. Artur Marques da Silva Filho, V.U., j. 22.11.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA - Ação de interdição Alteração do domicílio do interditado, em virtude de sua internação em clínica de saúde Remessa do feito à consideração do endereço daquele estabelecimento Cabimento Hipótese que a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia com a facilitação do acesso à justiça Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia do art. 147, inciso II, do ECA Conflito acolhido Competência do suscitado (5ª Vara de Família e Sucessões Central da Capital). (TJSP, CC nº 0032903-64.2018.8.26.000, Câm. Esp., rel. Renato Genzani Filho, V.U., j. 26.02.2019). Logo, acolho a cota ministerial de fls. 167/169 e determino a imediata redistribuição do feito a uma das competentes Varas da Família e Sucessões da Comarca de Itapecerica da Serra - SP, uma vez que o município de Juquitiba - SP é jurisdicionado à comarca supramencionada, a fim de que lá tenha seu prosseguimento, providenciando a Serventia as devidas anotações. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1007882-12.2023.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.D.O. - - P.M.T.S. e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1007882-12.2023.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.D.O. - - P.M.T.S. e outro - Vistos. Acolho a manifestação da Dra. Promotora de Justiça como razão de decidir e determino a remessa dos autos à Comarca de Cotia, vez que à interditanda Sra. MARIA ROSA, encontra acolhida em instituição localizada em Juquitiba/SP, e que sua curadora provisória (nomeada a fls. 89) reside no Município de Cotia/SP (cf. certidão de fls. 129), nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil. Após o decurso do prazo legal, efetuando-se as anotações e comunicações pertinentes. Int - ADV: LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1007882-12.2023.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.D.O. - - P.M.T.S. e outro - Vistos. Observo dos autos que a interditanda encontra-se internada na Casa de Repouso Árvore da Vida, situada em Juquitiba - SP, e a curadora provisória reside no município de Cotia/SP. Assim, considerando que ambas as partes não residem na Comarca, torne o feito ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP)