Pedro Henrique Abrahão Dos Santos x R. Vieira Automoveis Ltda

Número do Processo: 1007890-40.2018.8.26.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Mauricio Facione Pereira Penha (OAB 120382/SP) Processo 1007890-40.2018.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pedro Henrique Abrahão dos Santos - Peças sigilosas: Pretende o credor a realização de novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, bem como a apuração da movimentação de máquinas de cartão de débito e crédito da devedora, com expedição de ofícios para as empresas gestoras. 1) Repetição das pesquisas on-line de bens A realização anual de novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), RenaJud e InfoJud (incluindo DOI), já foi deferida pela decisão de fls. 329/330. A dívida atualizada importa em R$ 72.972,16 (corrigida até 1º de maio de 2025). Diante do decurso de prazo superior a um ano das últimas pesquisas realizadas, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias, observando-se que o exequente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiário da justiça gratuita. Fica deferida, desde já, a realização de investigação patrimonial da parte devedora para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper, bem como a sua repetição anual. 2) Expedição de ofícios às empresas gestoras de cartão de crédito A providência postulada, no tocante à expedição de ofícios às empresas gestoras de pagamento (Cielo, Rede, GetNet, Stone, Pagseguro, dentre outras) visando a apuração de movimentação financeira e localização de eventuais valores recebíveis em nome da executada, pode ser realizada diretamente pela parte, por meio da decisão de fls. 324/330, a qual serviu de alvará judicial, com prazo de validade de 06 (seis) anos, ainda vigente, possibilitando ao credor realizar pesquisas e busca de bens e ativos financeiros da devedora em todos os órgãos públicos e privados de seu interesse. Com esta solução, o credor não sofre qualquer prejuízo, podendo fazer uso do alvará judicial para pesquisar bens da devedora em todos os órgãos públicos e privados de seu interesse. Caso algum bem seja encontrado, a execução é retomada, bastando que o credor informe ao juízo. Caso as pesquisas eletrônicas de bens restem frustradas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão-alvará de fls. 324/330. Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Mauricio Facione Pereira Penha (OAB 120382/SP) Processo 1007890-40.2018.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pedro Henrique Abrahão dos Santos - Fls. 470: Noticia a parte executada que o veículo VW/Kombi, ano/modelo 2008/2009, placa EGF-2J82, bloqueado pelo sistema RenaJud (fl. 408), não lhe pertence e sim à terceira Karina Costa da Silva, conforme contrato de compra e venda firmado em 05 de agosto de 2020 (471/473), postulando pelo levantamento da restrição. Instado a se manifestar (fl. 483), o exequente permaneceu em silêncio (fl. 484). Ausente impugnação ao pedido por parte do exequente e comprovada a venda do bem, defiro o desbloqueio do veículo, via sistema RenaJud (fl. 408). Para tanto, o interessado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 37,02, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Com o desbloqueio do veículo ou decorrido o prazo de 5 dias para recolhimento da taxa judiciária em silêncio, o que deverá ser certificado pelo cartório, retornem-se os autos ao arquivo provisório, consignando-se ter sido deferida a repetição anual das pesquisas on-line de bens (fls. 324/330). Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou