Bertholdo Diehl e outros x Credores e outros

Número do Processo: 1007913-24.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007913-24.2023.8.11.0003. AUTOR: EDUARDO DIEHL, ELI DIEHL, JUNIOR DIEHL, MARCOS DIEHL, VERA DIEHL PEREIRA, GRUPO DIEHL LTDA. ESPÓLIO: BERTHOLDO DIEHL REU: CREDORES, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA REPRESENTADO: NORTOX S.A. ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. FERNANDO FIGUEIREDO. Vistos e examinados. 01 - Os autos vieram conclusos em razão da petição de 197370426, onde os terceiros interessados NALBER FELIX BARBOSA e LARISSA CRISTINA VIEIRA DE LIMA informam que são parceiros do grupo recuperando e requererem autorização judicial para, às suas expensas, colher, transportar e armazenar produção agrícola, assegurando a preservação do patrimônio comum e dos credores. Sustentam os peticionantes, em apertada síntese, que, “na data de 14/11/2024, as partes firmaram contrato prevendo divisão igualitária (50%) dos frutos da cultura, com vigência de 12 meses a partir de 28/10/2024. No entanto durante a colheita do primeiro plantio – SOJA – o PARCEIRO PRODUTOR em R.J., apropriou-se unilateralmente de mais de 90% de toda a produção, desviando volumes significativos para terceiros e armazenando-os em estabelecimentos não pactuados, além de negar-se a apresentar o fechamento contábil dos custos e a partilha devida, configurando flagrante violação contratual”. Alegam, ademais, que, além disso, o grupo recuperando “obstruiu o acesso dos Intervenientes e seus parceiros às áreas produtivas, chegando a fazê-lo mediante presença de homens armado (Doc.02 – Notificação Extrajudicial acompanhada de Notícia Crime) o que inviabilizou qualquer fiscalização sobre os volumes colhidos e sobre o destino dos grãos”. Requerem, por tais argumentos, que este Juízo da Recuperação Judicial defira os seguintes pedidos: “a) Habilitação do Terceiro Interessado nos autos, na forma do art. 119 do CPC; b) Concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a prestação de contas diária de todo cultivo, desde a plantação de soja, bem como determinação para que os armazéns notificados (Doc.03 e 04) apresentem os valores depositados e comercializados da Soja e do Gergelim, circunstanciada e documentada, aos PARCEIROS FORNECEDORES/Intervenientes, contendo informações detalhadas sobre o andamento da colheita, volumes colhidos, eventuais perdas e demais dados agronômicos relevantes. c) Imediata nomeação de administrador para a lavoura, nos termos dos arts. 300, 301 e 301, §1º do CPC c/c art. 22 da Lei nº 11.101/2005, para que tal atividade seja acompanhada pelo Administrador Judicial nomeado, o qual deverá fiscalizar a regularidade das operações de colheita, garantindo a correta destinação dos frutos da parceria e resguardando os interesses patrimoniais dos parceiros envolvidos, notadamente em virtude do risco de dissipação de ativos e comprometimento da produção agrícola; d) Que, nos termos da Cláusula Sexta do Contrato de Parceria, seja determinado que os frutos da parceria (grãos colhidos) sejam depositados em armazém definido em comum acordo entre as partes, ou seja, Armazém Arbaza, observando-se, para fins de ressarcimento, os valores de armazenagem estabelecidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Requer-se, ainda, que a partir da data de depósito dos grãos, incida a chamada “quebra técnica”, nos termos e percentuais definidos pela CONAB, como forma de garantir a adequada apuração da produção líquida. e) Determinar aos Intervenientes/PARCEIRO FORNECEDOR a realização da colheita e venda dos frutos da colheita, nos termos da Cláusula Quinta, alínea ‘g’ do contrato de parceria agrícola; f) Fixar multa (astreintes) no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) /dia, equivalente a 1/30 avos da estimativa da colheita, caso o PARCEIRO PRODUTOR venha a acometer medidas que impeçam o cumprimento dos pedidos acima. g) Diante da gravidade comprovada, requer, que Vossa Excelência declare a prática de crime falimentar previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005, determinando: (i) a imediata convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, IV, pela violação dolosa aos deveres de boa-fé e transparência; e, (ii) a remessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público para adoção das providências penais cabíveis em face dos responsáveis. h) Requer-se, ainda, a dilação do prazo para apresentação da ata notarial, atualmente em fase final de elaboração pelo tabelionato competente, bem como para juntada de novas provas documentais essenciais ao deslinde do feito, pelo período adicional de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade das diligências e o tempo hábil necessário para sua conclusão. i) A intimação do PARCEIRO PRODUTOR para querendo, manifestar-se no prazo legal. j) Ao final, confirmar integralmente a tutela, condenando o PARCEIRO PRODUTOR em custas e honorários”. DECIDO. Pois bem. Como relatado, trata-se de manifestação formulada por terceiro interessado, na qualidade de parceiro-fornecedor, em face do grupo empresarial em recuperação judicial, visando obter providências urgentes para assegurar a colheita e destinação adequada da produção agrícola objeto de parceria contratual, diante de alegações de descumprimento contratual, sonegação de informações e riscos iminentes de perecimento de bem agrícola. De início, é imprescindível assentar que o processo de recuperação judicial, embora dotado de rito próprio e especial regido pela Lei nº 11.101/2005, não confere ao juízo recuperacional competência absoluta ou universal para deliberar sobre toda e qualquer controvérsia envolvendo a empresa recuperanda, especialmente quando se trata de relações jurídicas autônomas, regidas por contratos bilaterais e cuja controvérsia já se encontra judicializada em outro juízo. Essa limitação decorre, inclusive, de reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Vínculo empregatício em período posterior ao pedido de recuperação judicial . Natureza extraconcursal. Inteligência do art. 49 da Lei n.º 11 .101/05. Competência da Justiça do Trabalho para sua execução. Inexistência de juízo universal da recuperação judicial. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20763185320248260000 Taubaté, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/07/2024). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL . Deferida liminar de busca e apreensão de bens de empresa à quem foi deferida recuperação judicial, não é o conflito de competência o meio adequado para suspendê-la, já que inexiste juízo universal em recuperação judicial de ativos que não integram o plano de recuperação. Recurso não provido. (TJ-MG - AGV: 07275359820158130000, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2016). Veja-se que, na situação vertente, os peticionantes noticiaram que “Diante da situação, foi proposta a ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela cautelar antecedente, sob o nº 1000650-86.2025.8.11.0029, para que os Intervenientes tivessem livre acesso a fazenda e acompanhamento de todos processo da colheita até embarque, peso e tickets, uma vez deferida a liminar, autorizou em 23/05/2025, a entrada dos Intervenientes e/ou prepostos para fiscalizar cada fase da colheita.” Desta maneira, verifica-se que os fatos narrados pelos requerentes estão judicializados em ação própria – autos nº 1000650-86.2025.8.11.0029 – na qual já foi proferida decisão deferindo liminar que autoriza o livre acesso dos parceiros às áreas produtivas, para acompanhamento de todas as etapas da colheita. Sendo assim, a existência deste processo de recuperação judicial não obsta o cumprimento da decisão judicial regularmente proferida naquele feito, o qual tramita perante juízo competente. Ao revés, eventuais atos que impliquem resistência ou descumprimento daquela ordem devem ser combatidos nos próprios autos em que foram determinados, sob pena de usurpação de competência e violação ao devido processo legal. O fato de os devedores estarem em processo de recuperação judicial não impõe a suspensão dos processos que não versem diretamente sobre créditos sujeitos ao regime recuperacional, tampouco impede o cumprimento de decisões proferidas por outros juízos no exercício de sua competência. Do mesmo modo, eventuais ocorrências de natureza criminal ou extracontratual, como os fatos de violência e intimidação mencionados pelos peticionantes, devem ser submetidos às autoridades policiais e judiciais competentes, não cabendo a este juízo examiná-los sob pena de indevida ampliação da competência jurisdicional conferida pela Lei nº 11.101/2005. As questões aventadas não se inserem no escopo típico da recuperação; não são de competência exclusiva do Juízo Recuperacional; e não precisam ser deliberadas dentro o processo de recuperação judicial – devendo, portanto, ser resolvidas diretamente entre as partes, no processo judicial já existente e/ou perante as autoridades competentes. Reitere-se: o fato de o devedor encontrar-se em recuperação judicial não suspende obrigações contratuais válidas e exigíveis, tampouco o exime do dever de transparência, cooperação e boa-fé objetiva nas relações jurídicas em curso. Pelo contrário, a manutenção da confiança dos credores e a viabilidade do soerguimento empresarial pressupõem o cumprimento fiel de tais deveres. A preservação da empresa, fim maior da recuperação judicial, deve se dar com base na boa-fé, na lealdade contratual e na transparência das relações mantidas com terceiros. Dentro dos limites de competência deste juízo, cabe zelar pelo cumprimento do plano de recuperação, pela integridade do patrimônio recuperando e pela preservação dos interesses da coletividade de credores. Nesse contexto, destaca-se o papel do Administrador Judicial, figura essencial para a fiscalização e acompanhamento das atividades do devedor. Na forma do art. 22, inciso II, alínea A, da Lei 11.101/2005, cabe ao administrador judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação, sendo-lhe permitido tomar providências no sentido de evitar a dissipação patrimonial, a obstrução da atuação de terceiros legítimos e a ocultação de informações que comprometam a lisura do processo. Colaciono: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; (...) d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; (...) II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;” Diante do quadro fático detalhado na manifestação dos peticionantes, é imperioso que o Administrador Judicial tome imediata ciência dos fatos narrados e acompanhe, de forma ativa e diligente, a execução da parceria agrícola, inclusive com vistorias in loco, análise da destinação da produção e apresentação de relatório circunstanciado ao juízo - a fim de assegurar a proteção dos bens afetos à recuperação e os interesses da coletividade de credores. Cabe advertir, por oportuno, que a atuação do Administrador Judicial deve pautar-se pelos princípios da diligência, imparcialidade e eficiência, sendo-lhe exigido compromisso inequívoco com a fiscalização efetiva e tempestiva das atividades desenvolvidas pelo grupo em recuperação. Eventuais omissões, inércia ou descumprimento das determinações legais poderão ensejar, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a substituição ou, se for o caso, a destituição do Administrador Judicial. Não é demais registrar que o princípio da transparência é basilar em processos de recuperação judicial: a confiança dos credores na viabilidade do soerguimento empresarial depende da honestidade das informações prestadas, do comportamento ético da recuperanda e da boa-fé objetiva nas suas relações comerciais – sendo certo que o descumprimento sistemático desses deveres pode configurar grave violação à ordem recuperacional, inclusive com reflexos penais e falimentares. Frente a todo o exposto, reafirma-se que não há, portanto, óbice legal à continuidade das providências adotadas nos autos da ação autônoma nº 1000650-86.2025.8.11.0029, nem à execução do contrato vigente, desde que respeitado o controle judicial e assegurada a prestação de contas ao juízo recuperacional. Diante do exposto, nos estritos limites da competência deste juízo: I – Acolho parcialmente os pedidos formulados pelos peticionantes, e DETERMINO: 1. A intimação do Administrador Judicial para que atue de forma proativa, fiscalizando a execução da Parceria Agrícola nº 001/2024, com relatório ao juízo no prazo de 10 (dez) dias; 2. A intimação do grupo recuperando para que, no mesmo prazo, apresente prestação de contas circunstanciada das atividades agrícolas realizadas; 3. A intimação do grupo recuperando para que, querendo, manifeste-se no prazo legal; 4. A remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual providência quanto aos fatos narrados. II – Rejeito os demais pedidos formulados pelos peticionantes, vez que extrapolam os limites da competência deste juízo, seja por estarem já judicializados, seja por demandarem apreciação por órgãos próprios, razão pela qual deverão ser objeto de impulso processual nos autos adequados. 02 - No que tange à petição de Id. 196413724, tem-se dos autos que os peticionantes OSMAR ARCÍDIO MAGGIONI, ALEXANDRE VIEGAS e LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI já haviam apresentado nestes autos as petições de Ids. 117428403 e 185752109 – e este Juízo determinou a prévia manifestação do Ministério Público para emitir o seu parecer (decisão judicial de Id. 193454763). Sendo assim, a questão será deliberada após aportar aos autos a manifestação ministerial. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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