A. R. Da S. e outros x P. M. D. T. D. S.

Número do Processo: 1007918-54.2023.8.26.0609

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007918-54.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.O.S. - - A.R.S. - P.M.T.S. e outro - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA e ROSILENE DE OLIVEIRA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de THIAGO DIAS VIEIRA, estando todas as partes já qualificadas. Consta da inicial que, no dia 25.02.2023, os requerentes estavam transitando na via pública quando foram atingidos por projéteis de arma de fogo disparados pelo réu Thiago Dias Vieira, agente da guarda civil municipal. Aduzem que havia dois guardas no local, que atiraram contra dois suspeitos que, segundo eles, estavam prestes a roubar duas motocicletas. O autor foi atingido do lado direito de suas costas, tendo de permanecer na UTI por 14 dias, em razão de perfuração em seu pulmão. A autora foi atingida por duas balas, em ambas as pernas, submetendo-se a cirurgia e uma recuperação longa de, no mínimo, seis meses. Tal situação lhes causou danos materiais, consistentes nas despesas com medicamentos e exames médicos, no valor de R$ 1.890,77, e também danos morais, cuja indenização estimam em 50 salários-mínimos federais para cada um. Além disso, em razão do sinistro, a autora terá sequelas permanentes, o que a impedirá de retornar à sua atividade laborativa; por isso, afirma fazer jus ao recebimento de pensão no valor de R$ 1.526,63 por mês, até a data em que completará 65 anos de idade. Postulam, então, a procedência da ação para que os requeridos sejam compelidos a lhes indenizar os danos suportados. Requerem, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (f. 29-185 e 193-254). Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 255-256). Desta decisão, os autores, irresignados, interpuseram recurso de agravo de instrumento (f. 258-279), o qual restou provido pelo E. TJSP (f. 423-462). Sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido Thiago Dias Vieira e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ele (f. 463). Os autores juntaram novos documentos (f. 481-488). As requeridas foram citadas (f. 473-476) e apresentaram resposta sob a modalidade de contestação (f. 490-496 e 497-505). A requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta, em suma, que não há nexo causal entre a conduta descrita na inicial e algum ato administrativo praticado por servidor público do Estado de São Paulo, razão pela qual não há responsabilidade a lhe ser imputada. Impugna, no mais, os danos materiais e morais discriminados na exordial. Pugna, assim, pelo acolhimento da prefacial agitada e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A ré Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra, por sua vez, alega, em síntese, que o Poder Público não pode ser responsabilizado por atos de criminosos, e que não há provas a respeito da origem dos projéteis que atingiram os autores: se provenientes das armas dos guardas municipais ou dos agentes do delito. Não há, portanto, nexo causal entre a conduta do guarda civil municipal e os danos dos requerentes. Impugna, no mais, os danos materiais e morais descritos na inicial. Requer, então, a improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 506-610). Houve réplica (f. 624-653). Instadas a especificarem os meios de prova dos quais ainda poderiam se servir (f. 612-613), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não formulou requerimentos (f. 620) e a Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra e os autores postularam a produção de prova pericial médica (f. 623 e 654-655). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e pensão vitalícia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, é caso de acolher a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, os fatos narrados envolveram a Guarda Civil Municipal de Taboão da Serra/SP, não havendo qualquer participação de algum órgão do Estado de São Paulo. É bem verdade que, em casos de projéteis disparados em operações de segurança pública que atingem algum transeunte, o C. STF reconhece a responsabilidade civil do Estado, conforme as teses do Tema de Repercussão Geral n.º 1.237: 1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. Todavia, a expressão Estado deve ser entendida como a pessoa jurídica de direito público prestadora do serviço público envolvida no acidente a qual, no caso, foi apenas o Município de Taboão da Serra, por meio de seu órgão (GCM). Nesse sentido, aliás: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BALA PERDIDA. CONFRONTO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E MELIANTES EM FAVELA. MORTE DE MORADOR . DANOS MORAL E MATERIAL CAUSADOS À VIÚVA E À PROLE. DEVER DE INDENIZAR. ORIGEM DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA . SEGURANÇA PÚBLICA. CRFB, ART. 144, CAPUT. INTELIGÊNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RES IN IUDICIUM DEDUCTA. FALTA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA . ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. Ação de responsabilidade civil proposta, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por viúva e filhos menores de morador de favela, morto por bala perdida em confronto entre a Polícia Militar e delinquentes ocorrido em favela. Sentença de improcedência pautada em não se ter provado que o projétil que atingiu a vítima saíra de arma de agente estatal. 1 . Como o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de modo algum participou dos fatos, não tem qualquer relação de pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta, razão pela qual não tem legitimidade passiva para a causa, o que conduz a serem os autores, em relação a ele, carecedores do direito de ação. 2. A política de enfrentamento aberto de delinquentes, com trocas de tiros entre forças policiais e criminosos não consoa com o conceito de segurança pública disposto no art. 144, caput, da Constituição da Republica, sendo resquício da ordem constitucional e política anterior, que, em detrimento da pública, prezava a segurança nacional e operava a partir de conceitos como o de guerra interna revolucionária ou subversiva . 3. Portanto, a política de confrontação armada, agora já não contra opositores do regime político, mas contra criminosos comuns, inegável, sistemática e notoriamente mantida após a promulgação da Constituição de 1988, é clara política que implica ações de segurança pública tomadas em clara afronta ao texto constitucional. 4. Em tal cenário, a banalização da bala perdida é também a banalização do mal, que agride o princípio da dignidade humana, gizado no art . 1.º, III, da CRFB, o direito à vida e à segurança, previstos em seu art. 5.º, caput, o direito à saúde, expresso no art . 6.º, caput, sobre violar ainda normas expressas em instrumentos do Direito Convencional, a saber, o art. 6.º, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a que chegou a XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 .12.66, e o art. 7.º, 1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o chamado Pacto de São José da Costa Rica, foram promulgados no Brasil respectivamente pelos Decretos 592/92 e 678/92 . 5. Nesse passo, pela via do malferimento da legalidade constitucional, afronta o art. 37, caput, da CRFB. 6 . Num primeiro momento, construiu-se o entendimento jurisprudencial de que, não provado que o projétil que atingiu inocente saíra de arma de agente do Estado, elidida estaria a responsabilidade estatal; a solução, contudo, antes de atender à função pacificadora da jurisdição é incentivo ao uso imoderado da força a um custo humano inaceitável. 7. A perda de marido e pai, vítima de bala perdida em confronto entre policiais e delinquentes, do qual a vítima não participava, implica dano moral in re ipsa e prejuízo material, pela falta de concurso da vítima no sustento da família, sendo impositivo que o Estado preste às vítimas as correspondentes indenizações, com juros moratórios e correção monetária, esta e aqueles na forma preconizada pelo STF no RE 870.947/SE . 8. Recurso ao qual se dá parcial provimento; sentença que de ofício se reforma para, em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, se julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRJ, Apelação cível n.º 01542880520178190001 201800115077, Relator: Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado antiga 3.ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018) Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Providencie a z. Serventia a alteração junto ao sistema informatizado. 2. Feitas essas considerações e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido, em essência, a existência ou não de sequelas permanentes na autora Rosilene de Oliveira Santos, em razão dos fatos descritos na inicial, que a impeçam ou dificultem sua atividade laboral. Para dirimir tal questão, faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de determinar se há ou não sequelas permanentes na autora. A prova pericial na modalidade médica deve ser realizada pelo IMESC, pois a requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A perícia deverá ser realizada com base nos documentos juntados aos autos, bem como diretamente na requerente, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer no local, data e horário agendados. Ressalto, por oportuno, que não houve pretensão indenizatória por danos estéticos, razão pela qual essa questão não será avaliada na perícia. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentos. Quesitos do juízo: (i) a autora está acometida de sequelas permanentes?; (ii) em caso positivo no item anterior, há nexo causal entre as sequelas e a bala perdida que a atingiu?; (iii) em caso positivo no item anterior, as sequelas permanentes impedem a autora de exercer sua atividade laboral? Justifique (iv) em caso negativo no item i, houve sequelas temporárias na autora, decorrentes da bala perdida, que a impediram de trabalhar por algum tempo? Quanto tempo? Justifique; e (v) havendo sequelas atuais, há alguma perspectiva de melhora definitiva com algum tratamento? Esgotado o prazo concedido às partes, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica, com cópia do prontuário médico da parte autora e eventuais quesitos, homologados por este juízo. Com a juntada do laudo pericial aos autos, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias úteis. Oportunamente tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP)
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