Banco Bradesco S.A. x Centro De Formação De Condutores B Caçula - Eireli e outros
Número do Processo:
1007923-77.2022.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Tony Cristiano Nunes (OAB 231520/SP) Processo 1007923-77.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectda: Centro de Formação de Condutores B Caçula - Eireli, Jovenides Alves Macedo - Ciência às partes sobre o desbloqueio efetuado junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante retro juntado.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Tony Cristiano Nunes (OAB 231520/SP) Processo 1007923-77.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectda: Centro de Formação de Condutores B Caçula - Eireli, Jovenides Alves Macedo - Fls. 381: Defiro a desconstituição da penhora decretada às fls. 285/286 sobre o veículo de placas FXF 7898, bem como o consequente desbloqueio do bem via RENAJUD, ante a manifesta concordância da exequente. No mais, defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): JOVENIDES ALVES MACEDO, CPF 11523201819 e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B CAÇULA - EIRELI, CNPJ 47757083000121 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, SUSEP, CNSEG, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas positivas (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.