Processo nº 10079264520258260032
Número do Processo:
1007926-45.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB 312638/SP) Processo 1007926-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Pinheiro - Vistos. 1. Págs. 44/72: recebo como emenda. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int.