Leonalda Caetano Alves x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
1007933-96.2024.8.26.0541
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007933-96.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonalda Caetano Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de p. 344/346, reportando-me a decisão de p. 332/334. No mais, cumpra-se o despacho de p. 341, aguradando-se o depósito dos honorários periciais. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007933-96.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonalda Caetano Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Nos termos da decisão de p. 296/299: "... Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Fernando Luis Graciano Perez, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova...". Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007933-96.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonalda Caetano Alves - Vistos. De acordo com o artigo 10 da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização. O referido dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. §1º O descarte de que trata o caput deve ser compatível com as disposições da legislação específica aplicável aos direitos e às obrigações consignados no documento origem. §2º Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas. Assim, não se mostra razoável exigir a apresentação dos documentos físicos originais, uma vez que as peças digitalizadas tem a mesma força probatória, conforme preceitua o artigo 425, VI do Código de Processo Civil: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Sobre a matéria confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que autorizou a realização da perícia grafotécnica através dos documentos digitalizados nos autos. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do artigo 425, inciso VI do CPC. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2117221-67.2023.8.26.0000, Desembargador Relator Dr. Roberto Maia, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/06/2023)". Diante do exposto, desnecessário a apresentação do contrato original. Aguarde-se o comparecimento autora para colheita de material caligráfico. Aguarde-se, ainda, o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o(a) perito(a) judicial para realização da perícia grafotécnica com base na cópia do contrato de p. 153/154, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007933-96.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonalda Caetano Alves - Vistos. Apresente a parte requerida, no prazo de 15 dias, o contrato original, conforme requerido à p. 318/327. Na impossibilidade, informe, no mesmo prazo, o motivo da não apresentação. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)