Iris Ferreira De Oliveira x Zaher & Cia Ltda

Número do Processo: 1007942-06.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007942-06.2025.8.11.0003. REQUERENTE: IRIS FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ZAHER & CIA LTDA Vistos em sentença., Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por IRIS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ZAHER & CIA LTDA, alega que vendeu o veículo objeto da ação como dação para a compra de novo veículo junto a empresa ré. Aduz o Reclamante que devido as incidências de multas de trânsito junto ao departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), resultou na ação de execução fiscal nº 1006212-44.2022.4.01.3602, referente a um débito no valor de R$ 10.060,22 (dez mil, sessenta reais e vinte e dois centavos), além de incidências de multas junto a Prefeitura de Rondonópolis, com valor de R$ 333,15 (trezentos e trinta e três reais e quinze centavos) e ao inadimplemento do licenciamento dos exercícios de 2018 a 2023, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). A reclamada, em sede de contestação, alega ser parte ilegítima do processo. A requerida, embora citada, não compareceu à audiência designada, motivo pelo qual incide o efeito da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que, no presente caso, não ocorreu. MÉRITO O autor afirma que, em 2006, entregou o veículo FIAT STRADA WORKING, placa JZX1937, Renavam 721497136, à requerida, como parte do pagamento na aquisição de novo veículo. Contudo, embora tenha entregue o CRV à empresa, esta não realizou a devida transferência da propriedade. Posteriormente, em 18 de maio de 2006, a ré vendeu o mesmo veículo a terceiro estranho à lide, conforme documentos juntados aos autos pela própria requerida (ID 194339459), portanto, não há assinatura do autor na proposta de venda, constando visto nos campos de gerência e diretoria. A inércia da requerida quanto à obrigação legal de efetuar a transferência da titularidade do veículo trouxe ao autor diversos prejuízos, a saber: inclusão de seu nome em dívida ativa número da certidão 4.073.007473/22-88, conforme demonstra a ação de execução fiscal nº 1006212-44.2022.4.01.3602, bem como a necessidade de quitação de licenciamento dos exercícios de 2019 a 2023. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o alienante do veículo não pode ser responsabilizado pelos débitos posteriores à venda, desde que tenha entregado a documentação necessária à transferência, recaindo sobre o comprador a obrigação de regularizar o registro junto ao órgão de trânsito: “É responsabilidade do comprador providenciar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN. A omissão nesse dever acarreta ao antigo proprietário prejuízos decorrentes de multas e tributos, ensejando reparação.” (TJMT – Recurso Inominado nº 1001657-53.2021.8.11.0041, Rel. Juiz Marcos Faleiros da Costa, Terceira Turma Recursal, j. 10/11/2021) Comprovada a ausência de transferência e os danos experimentados pelo autor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida objetivamente responsável pelos prejuízos causados, sem que haja excludente. Conforme documentos juntados aos autos (IDs 188776030 a 188777567), o autor pagou R$ 11.677,30 em parcelamento perante a PGFN para regularizar sua situação fiscal, além de R$ 1.033,15 em licenciamento dos anos de 2019 a 2023, totalizando R$ 12.710,45, valor que deve ser restituído a título de dano material. No tocante ao dano moral, entendo que a injusta inscrição do nome do autor em dívida ativa, decorrente de obrigação que já não mais lhe pertencia, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade, especialmente a honra objetiva, o que justifica a reparação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito presume o dano moral: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar, sendo presumido o dano moral.” (STJ, AgInt no AREsp 1.216.180/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/11/2018) No caso dos autos, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o autor pelo constrangimento e desestímulo à repetição da conduta pela ré, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter reparador e pedagógico da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: 1 - CONDENAR ZAHER & CIA LTDA ao pagamento de R$ 12.710,45 (doze mil setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2- CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Saliento que o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão Processo nº 1007942-06.2025.8.11.0003 Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Intimo a parte autora para impugnar no prazo de 5 dias. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
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