Sul América Companhia De Seguro Saúde x Solomons Representacoes Comerciais Ltda

Número do Processo: 1007957-33.2024.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1007957-33.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Solomons Representacoes Comerciais Ltda - Vistos. Verifico que foi realizada a pesquisa Sisbajud sem o retorno relevante de numerário, fls 582. Ademais, não foram localizados bens junto aos sistemas Infojud e Renajud, conforme fls 595/596. Nesse sentido, preceitua o artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil que a execução será suspensa por um ano em caso de não localização de bens em nome do executado. Ademais, decorrido o prazo de um ano, deverá o feito ser remetido ao arquivo, conforme § 2º do mesmo artigo. Note-se que a suspensão do processo, não trará qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que, inclusive está suspenso o prazo prescricional, neste período de um ano. Ademais, enquanto o processo estiver suspenso, poderá o credor realizar diligências para a localização de bens passíveis de penhora, devendo os novos pedidos de diligências serem fundamentados em concreta mudança da sorte patrimonial do executado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 Determinação de suspensão da execução por um ano, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Possibilidade prevista no artigo 921, III, do CPC 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20955748420218260000 SP 2095574-84.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo supra sem qualquer provocação, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO LOBATO PAES NETO (OAB 17277/PA)
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