Auto Lince Peças E Serviços Ltda Me x Concessionária De Rodovias Noroeste Paulista S.A. - Econoroeste e outros

Número do Processo: 1007960-29.2023.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007960-29.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Lince Peças e Serviços Ltda Me - Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Ao(À) requerido: ofício disponível nos autos digitais (fls. 836/837) para protocolo e posterior comprovação nos autos do encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA (OAB 223110/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Lucas Augusto Praca Costa (OAB 223110/SP), Samuel Azulay (OAB 419382/SP) Processo 1007960-29.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Lince Peças e Serviços Ltda Me - Reqdo: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A, Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Vistos em Saneadora. Trata-se de pedido de indenização por dano material oriundo de acidente de trânsito que, segundo aduz a parte autora, teria sido provocado por defeito no leito carroçável da Rodovia sob concessão das rés. Citada, a corré TRIÂNGULO afirmou não existir provas de que o acidente descrito na inicial tenha sido causado por defeito na pista, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, a corré ECONOROESTE ofertou defesa alegando ilegitimidade de parte passiva ao argumento de que o acidente se deu em período anterior a sua concessão, afirmando que não há provas de que o fato tenha ocorrido na rodovia sob sua concessão e que não houve demonstração de nexo de causalidade entre a suposta depressão na pista e os danos no caminhão, pleiteando a extinção ou improcedência da ação. Quanto à legitimidade da corré ECONOROESTE, pertinente ser dito que a concessionária sucessora pode ser responsabilizada pelos danos ocorridos durante a concessão anterior, desde que haja previsão contratual. Contudo, afirmou que houve novo contrato de concessão e não contrato de sucessão entre as concessionárias. Assim, para da preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pela defesa, intime-se a referida parte para que no prazo de 10 dias junte ao feito os termos do contrato, vez que somente colacionou com sua peça de defesa o termo de transferência inicial. A princípio inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora. Fixo como ponto controvertido a comprovação de que o acidente descrito na inicial foi causado por defeito existente na pista de rolamento da rodovia. Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 16:00hs. O rol de testemunha deverá conter o nome, qualificação e endereço das testemunhas e a menção expressa de pedido de intimação ou que se trata de comparecimento independente. Prazo para apresentação do rol de testemunha: em até 10 dias da data designada, sob pena de preclusão. Cópia da presente servirá como mandado para os devidos fins. Ante a disponibilização de ferramentas que permitem a realização das audiências em ambiente virtual de forma a possibilitar o célere andamento do processo, respaldado pelo Comunicado CG n° 284/2020, não alterado pelo Provimento CSM n° 2651/2022, a audiência supra designada será realizada de forma virtual. A audiência por meio de videoconferência será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de forma que esta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, podendo, em alguns casos, haver necessidade de instalação no caso de acesso via smartphone, de forma que o link para download será disponibilizado após o ingresso no link para acesso. Para a garantia da efetiva realização da audiência, sem prejuízo da comprovação da intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, deverão os procuradores informar nos autos, obrigatoriamente, os respectivos telefone para contato e endereços eletrônicos, inclusive da testemunha arrolada, com antecedência de 05 (cinco) dias, através do qual será encaminhado o link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Tratando-se a testemunha de servidor público ou militar (a ser noticiado pela parte interessada), providencie a serventia a devida requisição, devendo o oficial colher no ato da intimação o respectivo endereço eletrônico e telefone para contato. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o e-mail informado e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Observe-se, outrossim, o item 3 do Comunicado CG 284/2020, segundo o qual, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva. Int..
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Lucas Augusto Praca Costa (OAB 223110/SP), Samuel Azulay (OAB 419382/SP) Processo 1007960-29.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Lince Peças e Serviços Ltda Me - Reqdo: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A, Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Vistos em Saneadora. Trata-se de pedido de indenização por dano material oriundo de acidente de trânsito que, segundo aduz a parte autora, teria sido provocado por defeito no leito carroçável da Rodovia sob concessão das rés. Citada, a corré TRIÂNGULO afirmou não existir provas de que o acidente descrito na inicial tenha sido causado por defeito na pista, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, a corré ECONOROESTE ofertou defesa alegando ilegitimidade de parte passiva ao argumento de que o acidente se deu em período anterior a sua concessão, afirmando que não há provas de que o fato tenha ocorrido na rodovia sob sua concessão e que não houve demonstração de nexo de causalidade entre a suposta depressão na pista e os danos no caminhão, pleiteando a extinção ou improcedência da ação. Quanto à legitimidade da corré ECONOROESTE, pertinente ser dito que a concessionária sucessora pode ser responsabilizada pelos danos ocorridos durante a concessão anterior, desde que haja previsão contratual. Contudo, afirmou que houve novo contrato de concessão e não contrato de sucessão entre as concessionárias. Assim, para da preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pela defesa, intime-se a referida parte para que no prazo de 10 dias junte ao feito os termos do contrato, vez que somente colacionou com sua peça de defesa o termo de transferência inicial. A princípio inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora. Fixo como ponto controvertido a comprovação de que o acidente descrito na inicial foi causado por defeito existente na pista de rolamento da rodovia. Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 16:00hs. O rol de testemunha deverá conter o nome, qualificação e endereço das testemunhas e a menção expressa de pedido de intimação ou que se trata de comparecimento independente. Prazo para apresentação do rol de testemunha: em até 10 dias da data designada, sob pena de preclusão. Cópia da presente servirá como mandado para os devidos fins. Ante a disponibilização de ferramentas que permitem a realização das audiências em ambiente virtual de forma a possibilitar o célere andamento do processo, respaldado pelo Comunicado CG n° 284/2020, não alterado pelo Provimento CSM n° 2651/2022, a audiência supra designada será realizada de forma virtual. A audiência por meio de videoconferência será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de forma que esta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, podendo, em alguns casos, haver necessidade de instalação no caso de acesso via smartphone, de forma que o link para download será disponibilizado após o ingresso no link para acesso. Para a garantia da efetiva realização da audiência, sem prejuízo da comprovação da intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, deverão os procuradores informar nos autos, obrigatoriamente, os respectivos telefone para contato e endereços eletrônicos, inclusive da testemunha arrolada, com antecedência de 05 (cinco) dias, através do qual será encaminhado o link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Tratando-se a testemunha de servidor público ou militar (a ser noticiado pela parte interessada), providencie a serventia a devida requisição, devendo o oficial colher no ato da intimação o respectivo endereço eletrônico e telefone para contato. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o e-mail informado e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Observe-se, outrossim, o item 3 do Comunicado CG 284/2020, segundo o qual, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva. Int..
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