E.S.P. x Fundacao Para O Remedio Popular Furp
Número do Processo:
1007964-45.2023.5.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1007964-45.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ERIKA SANCHES PERES REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d55a5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 16049/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000281-60.2015.5.02.0315 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1007964-45.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ERIKA SANCHES PERES EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) credor(a) originário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) credor(a) originário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Ficam as partes desde já intimadas da planilha de atualização e certidão de deságio/pagamento superpreferencial anexas. Prazo para manifestação: 21/07/2025. Ante o exposto, decorrido o prazo supra sem impugnações, fica desde já homologado o presente acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Com sua homologação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CREDOR(A): ERIKA SANCHES PERES Valor Líquido (Acordo): R$ 74.218,04 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário(a) originário(a). Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 125 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) credor(a) originário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1007964-45.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1007964-45.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP