Processo nº 10079709320244013309

Número do Processo: 1007970-93.2024.4.01.3309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007970-93.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNIDES AUGUSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NETE SOUZA SILVA - BA41197 e ROCHAELLY XAVIER TRINDADE - BA40024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUNIDES AUGUSTA DE ALMEIDA ROCHAELLY XAVIER TRINDADE - (OAB: BA40024) FERNANDA NETE SOUZA SILVA - (OAB: BA41197) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007970-93.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNIDES AUGUSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NETE SOUZA SILVA - BA41197 e ROCHAELLY XAVIER TRINDADE - BA40024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação proposta por EUNIDES AUGUSTA DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91. No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91. Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 55 anos de idade na DER. O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91. Contudo, vejo que a decisão do INSS não foi acertada. De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91). A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). No caso em tela, os documentos carreados aos autos constituem em início razoável de prova material, a saber: a) contrato de comodato firmado em 2010 (ID. 2149206233); b) comprovante de situação eleitoral (ID. 2149206263); c) declaração de aptidão ao Pronaf (ID. 2149206236) . Em audiência realizada (ID. 2179461366), a autora afirmou que mora no povoado de Barra, onde planta feijão, milho e andu. Afirmou, ainda, que costuma a ir para São Paulo visitar as filhas, tendo recebido auxílio emergencial naquele estado. A prova testemunhal foi favorável em afirmar que a autora é trabalhadora rural em regime de subsistência. Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea e inexistindo vínculos urbanos no período de carência, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa. Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com DIB em 29/09/2022 (DER) e DIP em 01/05/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a cessação. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ R$ 52.526,90 (cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos). TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS em Guanambi/Bahia e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 2037839671 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade rural RMI: 01 salário mínimo DIB 29/09/2022 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 52.526,90 (cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. Juiz(a) Federal
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou