Giovanna Borges Rossatto x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 1007977-63.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007977-63.2025.8.11.0003. AUTOR: GIOVANNA BORGES ROSSATTO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Cuida-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GIOVANNA BORGES ROSSATTOem face da AZUL LINHAS AÉREAS, sob o fundamento que ao chegar ao destino final constatou que a sua bagagem estava toda danificada. Diante desses fatos, pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Em contrapartida, a ré alega em sua defesa pugnou pela improcedência do dano moral e material. É a suma do essencial. Da preliminar: Afasto a preliminar de prevalência do Código Aeronáutico Brasileiro sobre o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços pelas companhias aéreas é regulada pela legislação consumerista, afastando-se, portanto, a Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Da análise dos autos, verifico que resta incontroverso a relação de consumerista entre os litigantes, bem como a contratação dos serviços de transporte aéreo. Neste sentido, se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelo serviço defeituoso, independentemente da existência de culpa. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à Requerente. No caso, a questão controvertida é saber se o dano causado na bagagem da autora é passível de indenização por danos morais e materiais. Do dano moral: Com relação ao dano moral, verifico que muito embora a situação vivenciada pela parte autora em ter a sua bagagem danificada gere certa frustração, entendo que tal fato por si só, não é capaz de gerar consequências de violação à honra da requerente, a ponto de ensejar a indenização por danos morais. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM (MALA) DANIFICADA DURANTE O TRAJETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.A situação narrada nos autos retrata apenas mau cumprimento do serviço, não restando demonstrada violação a direitos de personalidade da autora. Por tal razão, deve ser rechaçada a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.Negado seguimento ao recurso. (TJRS- Recurso Cível : 71003685922 RS -Relator: Des. Ricardo Torres Hermann- DJ: 03/07/2012) Na mesma linha, colaciono recente julgado Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – BAGAGEM DANIFICADA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DANO ÍNFIMO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o dano mínimo, a indenização material é suficiente para recompor o prejuízo suportado pela bagagem danificada, em especial porque não houve o extravio ou a privação dos pertences pessoais. 2. O fato de a parte ter a sua bagagem danificada durante o voo , não enseja o dever de indenizar por danos morais, quando inexistem provas acerca do abalo experimentado, em especial se a companhia aérea se prontificou em solucionar o problema. 3. Recurso desprovido.- (N.U 1047133-12.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025). Igualmente é a posição adotada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. OFERTA DE VOUCHER. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamante em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, para condenar a reclamada a restituir os danos materiais suportados em razão dos danos causados à bagagem da autora durante o voo contratado, porém julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. A Recorrente requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pleito indenizatório a título de danos morais, em razão dos transtornos sofridos. Alega a angústia em ver seus objetos quebrados, e o tempo para ter seu direito atendido, lhe causou um desgaste acima do normal, interferindo no seu bem-estar. 3. Frise-se que a responsabilidade da entrega da bagagem em perfeito estado é obrigação da Reclamada, sendo inadmissível o fato ocorrido com a reclamante, constituindo verdadeira falha na prestação do serviço, passível de indenização nos termos do art.14 do CDC. Assim, ocorrido dano na bagagem da reclamante, esta faz jus à indenização do valor correspondente ao necessário para indenizar aquela danificada pela reclamada. 4. No entanto, no que alude ao pedido de concessão de indenização por danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo reclamante, de ter a sua bagagem avariada pela reclamada, por si só, não enseja abalo extrapatrimonial. 5. Saliente-se, que embora a situação apresentada gere uma frustração para a reclamante, não foi comprovado que o referido fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram na sua inutilização durante a viagem. Até porque, a autora já estava em retorno das férias. 6. Aliado a isso, não se trata de bem essencial – não houve qualquer prova de que o bem danificado é de uso contínuo, relativo ao trabalho ou qualquer atividade rotineira da reclamante. Por isso, o dano remanesce na esfera material, não sendo passível de configurar o dano moral. 7. Ante o exposto CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. (N.U 1000648-42.2022.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023). Do dano material: Com relação ao dano material, não há dúvida de que a reparação deve corresponder exatamente ao montante do prejuízo, in casu, tendo a autora comprovado que sua bagagem foi danificada, conforme se verifica do registro fotográfico e Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), deve o requerido ressarcir o prejuízo causado a autora, no valor de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 – JULGAR improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação supra. 2 – CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais –, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº.9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA ao Juiz Togado, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n. 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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