Processo nº 10079965720198260037
Número do Processo:
1007996-57.2019.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 0001020-41.2025.8.26.0037 (processo principal 1007996-57.2019.8.26.0037) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Marcel Renato Ligabo - - Marcio Henrique Ligabo - Marcelo Ligabo - Trata-se de incidente de remoção de inventariante interposto por dois herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 622 e seguintes do CPC, alegando, em resumo, demora na condução do Arrolamento, má gestão do patrimônio, incorrendo em multas e ações e gerando desentendimentos familiares; incoerências em saldos bancários, omissão na prestação de contas aos herdeiros e não pagamento de dívidas no prazo, causando prejuízo ao Espólio. Pedem que seja nomeado novo inventariante o herdeiro Marcel que se compromete a diligenciar na busca de bens em outras localidades, levantar informações de dívidas e situação dos bens e promover a resolução das questões necessárias. Em contestação, o inventariante sustentou que a demora na finalização do inventário se deve, principalmente, pelo grande número de habilitações de credores do herdeiro Marcel, que ora pretende assumir o encargo; que referido herdeiro contraiu várias dívidas, inclusive utilizando o nome da de cujus como sócia em empresas, gerando diversos processos, evidenciando sua total falta de capacidade de gerir patrimônio próprio ou alheio; que o inventariante, ao contrário, não possui nenhum processo contra si, sendo digno do cargo diante da lisura de sua conduta; que Marcel reside em imóvel do espólio sem pagar aluguel ou IPTU. Aduz, ainda, o inventariante que não causou prejuízo ao Espólio, pois há saldo em depósito judicial e os imóveis não foram deteriorados ou perdidos, todos os andamentos processuais foram feitos, com apresentação de documentos e pagamentos de dívidas, não havendo que se falar em dilapidação de patrimônio; que promoveu as medidas necessárias nas ações judiciais em favor do Espólio, defendendo-o nas contrárias; que não prestou contas porque não foram requeridas judicialmente; que está atuando com postura pró-ativa e diligente no prosseguimento do inventário, que está praticamente concluído, faltando recolhimento do ITCMD. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 622 do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Por ora, não é caso de remoção do inventariante. Primeiramente, não há prova de que as ações do inventariante causaram prejuízo ao Espólio. De todo modo, em sendo o caso, eventual culpa do inventariante caberá ser apurada nas vias próprias. Ao depois, embora não haja impedimento, em princípio, de que um herdeiro com dívida pessoal assuma a função, como pretende o herdeiro Marcel, a decisão final depende de diversos fatores, como a capacidade de administrar o espólio de forma eficaz e a concordância dos demais herdeiros. Nesse ponto, o fato de existirem inúmeros processos contra o requerente, até com diversas penhoras anotadas no rosto do Arrolamento, sugere que ele pode não ter a habilidade necessária para assumir o mister. Em outras palavras, nada faz crer que, no lugar do inventariante atual, o requerente administraria melhor o patrimônio ou conduziria melhor o feito. Na verdade, os requerentes discordam da condução atual do Arrolamento, criando obstáculos com reclamações de todos os tipos, mas pouco ou nada contribuem para a conclusão dele, que já se arrasta desde 2019. A propósito, as partes confundem o presente procedimento de remoção de inventariante com o de prestação de contas. Não se olvide, outrossim, que há certa beligerância entre as partes, o que deve ser analisado com parcimônia, vez que o Arrolamento está em fase final e a troca de inventariante pode até gerar efeito inverso, atrasando ainda mais a conclusão da partilha. De todo modo, por oportuno, cabe aqui apontar algumas premissas equivocadas do inventariante. Primeiro, não há necessidade de recolhimento de ITCMD para concluir o Arrolamento. Como antecipou a decisão de fls.546/548 - item 10, daquele feito, proferida em maio/2023, diante do resultado do Recurso Repetitivo do STJ sobre o Tema 1074, por analogia, houve dispensa do recolhimento do indigitado tributo. Assim, possível dar prosseguimento à partilha, ficando a cargo do interessados a oportuna regularização do imposto causa mortis perante o Oficial do Registro de Imóveis. Ainda, equivoca-se o inventariante quando alega que a prestação de contas deve ser requerida judicialmente (fls.363, último parágrafo). Apresentar contas aos demais herdeiros é obrigação inerente ao encargo e não necessita de determinação judicial. Basta dizer ser mister daqueles que administram, ou tem sob a sua guarda, bens alheios o dever de prestar contas. Em outras palavras, inquestionável o dever do inventariante de prestar contas à vista de sua condição de administrador dos bens, ainda que se possa questionar os valores que supõe não comportar apreciação neste momento processual. Assim, deve o inventariante prestar contas diretamente aos demais herdeiros de toda a administração do patrimônio (recebíveis, despesas, locações, investimentos etc), independente de determinação judicial, podendo contar o auxílio dos diligentes patronos a fim de facilitar a comunicação entre as partes. Em havendo recusa do inventariante, então caberá a propositura de ação de exigir contas, com todos os encargos dela decorrentes, como eventuais custas de perícia e condenação em ônus de sucumbência etc. Por fim, ainda, que o Arrolamento esteja suspenso, sem conclusão das providências pelo atual inventariante, verdade que ele está em fase final e, nesta data, foi proferida decisão também naquele feito, facultando a qualquer dos herdeiros juntar a documentação faltante e plano de partilha para homologação, lembrando que, não havendo consenso entre os herdeiros, impõe-se a partilha prevista em Lei. Ante o exposto, salvo melhor juízo, não se verifica motivo legítimo para mudar a inventariança neste momento, com o inventário praticamente em fase final. Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de remoção do inventariante. Sem custas e sem sucumbência dada à natureza do incidente. Por fim, não se ignora a complexidade deste arrolamento e é certo que a falta de consenso entre as partes atrasa a conclusão do inventário e tende a consumir-lhes o patrimônio; a uma, porque não conseguem entrar na posse dos bens; a duas, porque os impostos vão sendo atualizados, podendo incidir inclusive multa; a três, em razão das despesas e custas processuais, honorários periciais, manutenção dos bens etc, que vão sendo despendidos ao longo dos anos. Diante do exposto, roga-se os bons préstimos do inventariante, de todos herdeiros e de seus patronos, no intuito de trabalharem em conjunto, em respeito aos Princípios da Cooperação e da Razoável Duração do Processo, para promover o trâmite mais célere do Arrolamento, juntando os documentos faltantes e plano de partilha definitivo, possibilitando sua conclusão. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: EDUARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 271717/SP), EDUARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 271717/SP), VANESSA LEUGI FRANZÉ (OAB 161708/SP)