M. P. E. A. x G. M. C.
Número do Processo:
1008004-29.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1008004-29.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - M.P.E.A. - G.M.C. - Fls. 228:Anote-se o nome dos novos patronos constituídos pela parte ré. Considerando que o prazo para cumprimento da decisão de fls. 219/220 ainda se encontra em curso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelos novos patronos da parte ré. - ADV: ÉRIKA NATHÁLIA SEIDL ARAUJO (OAB 485224/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP), JAINE GOMES BARBOSA DA SILVA (OAB 489939/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1008004-29.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - M.P.E.A. - G.M.C. - Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por M.P.A em face de G.M.C., tendo como objeto a definição da guarda de N. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (fls. 95/99), fixando-se o domicílio materno como residência principal da criança e regulamentando-se a convivência com o pai em finais de semana alternados, das 9h às 18h, sem pernoite. O requerido apresentou contestação (fls. 152/171), negando os fatos narrados na inicial, alegando a ocorrência de comportamentos característicos de alienação parental por parte da autora e requerendo a improcedência do pedido, bem como a revogação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A medida liminar foi fundamentada em elementos que, naquele momento, indicavam a necessidade de preservar a estabilidade emocional da criança, em consonância com o princípio do melhor interesse da pessoa em desenvolvimento, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As alegações das partes são conflitantes e exigem dilação probatória, inclusive com a possível realização de estudo psicossocial ou perícia interdisciplinar, para melhor compreensão da dinâmica familiar e dos reais interesses da criança. A manutenção da medida liminar não configura prejuízo irreparável ao pai, especialmente porque o vínculo familiar está sendo preservado por meio de convivência regular, ainda que sem pernoite aspecto que poderá ser reavaliado à luz das provas a serem produzidas. Ademais, conforme manifestação do Ministério Público, não há preliminares processuais pendentes de análise neste momento. Diante disso: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Sem prejuízo, determino que ambas as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias se concordam em participar de audiência de conciliação/mediação. Em caso negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento, em igual prazo. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. - ADV: ÉRIKA NATHÁLIA SEIDL ARAUJO (OAB 485224/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1008004-29.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - M.P.E.A. - G.M.C. - Vistos. Recebo a contestação de fls. 152/171. À réplica. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação da liminar. Int. - ADV: ÉRIKA NATHÁLIA SEIDL ARAUJO (OAB 485224/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaADV: Debora Tarsitano de Souza (OAB 295005/SP), Erika Nathalia Seidl (OAB 485224/SP) Processo 1008004-29.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Reqte: M. P. E. A. - Reqdo: G. M. C. - Vistos. Fls. 136: Regularizado o cadastro da procuradora do requerido junto aos registros do sistema SAJ. Fluirá a contar da data da publicação do presente o prazo de 15 dias para o requerido apresentar contestação. Sem prejuízo, providencie o requerido a juntada de seu documento de identificação civil. Providencie a UPJ o pedido de devolução do mandado de fls. 118/120, independentemente de cumprimento, tendo em vista que o requerido compareceu espontaneamente aos autos. Int.