E. A. De P. O. e outros x R. H. De O.

Número do Processo: 1008022-39.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Antonio Jose Iatarola (OAB 149975/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Gabriel Nolasco Berni (OAB 424943/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP), Mariana Marques Rodrigues Gato (OAB 473929/SP) Processo 1008022-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. A. de P. O. , M. O. P. da S. - Reqdo: R. H. de O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.A.P.O. representado por sua genitora e também requerente M.O.P.S. em face de R.H.O. e, por conseguinte: Condeno o requerido ao pagamento de alimentos que fixo, nos termos da fundamentação, em: I-) 1/3de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa, se houver, no caso de vínculo de emprego. II-) 50% do salário mínimo, no caso de atividade informal ou desemprego. Registre-se que deve ser observada a citação como termo inicial, nos termos do §2º do artigo 13 da Lei n.º 5.478/68, além do disposto no enunciado n.º 621 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.) quanto à retroação da obrigação alimentar. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
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