Osmar Pereira Reis x Cebap Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1008022-69.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008022-69.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Pereira Reis - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Fls. 63: Ciente da juntada da procuração assinada pelo autor. Fls. 65/102: A ré interveio espontaneamente no feito, dando-se por citada nesta data. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008022-69.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Pereira Reis - Vistos. 1-Verifico que a procuração juntada aos autos é apócrifa. Assim, o autor deverá juntar procuração devidamente assinada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem ratificados os atos processuais produzidos, extinguindo-se o processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos morais ajuizada por OSMAR PEREIRA REIS contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CEBAP, na qual o autor alega que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela requerida entre março/2024 e abril/2024, nos valores de R$ 51,31 e R$ 45,00, respectivamente, como "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". Pede tutela de evidência para exibição do contrato e o arresto preventivo dos valores. Pois bem. O objeto da tutela da evidência é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional final pretendida, não figurando a apresentação do contrato como tal. No mais, o autor não comprovou a necessidade de apresentação do contrato antes do prazo legal para defesa de 15 (quinze) dias, ficando o pedido de exibição em 5 (cinco) dias indeferido. Em relação ao pedido de arresto, trata-se de processo de conhecimento em que a ré sequer foi citada, havendo dúvida sobre o direito pleiteado e o autor não comprovou a dilapidação patrimonial por parte da requerida. Por fim, o Governo Federal informou que irá ressarcir as vítimas da fraude, não restando preenchidos os requisitos para o deferimento do arresto neste momento. Assim, indefiro o pedido. 4-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 16), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 5-Aguarde-se o cumprimento do item "1". Intimem-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
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