Processo nº 10080236620238260565

Número do Processo: 1008023-66.2023.8.26.0565

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1008023-66.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls.405/414: À vista da matrícula, defiro o pedido de penhora de direitos do bem imóvel. Lavre-se termo de penhora, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação eletrônica da constrição pelo sistema ARISP/ONR, recolhendo a devida taxa em guia FEDTJ nº 434-1, no valor de 01(Uma) Ufesp. Serve a presente como termo, fica o executado Angelo Gonçalves Junior, por este ato, constituído depositário. Efetuada a penhora (apreensão e depósito art. 839, CPC), fluirá o prazo de 10 (dez) dias para que o executado, a ser intimado por carta, querendo, requeira a substituição do bem penhorado, conforme disposto no art. 847, e seguintes, CPC. Recolhidas as despesas postais, no prazo de quinze (15) dias, intime-se, também, o credor hipotecário Banco do Brasil S.A. (incorporadora da Nossa Caixa e Nosso Banco S. A.), a cônjuge Bernadete Pervelli Gonçalves e a Caixa Econômica Federal(Fls.411). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o equivalente à quota-parte da cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, assegurando-se preferência na arrematação em igualdade de condições (art. 843, CPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). Em que pese as argumentações da exequente, entendo pela necessidade de avaliação do imóvel, por perito engenheiro, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 870 do CPC, que dispõe: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juízo nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." Para a correta avaliação do imóvel há que se considerar a localização, terreno, valor e idade da construção, qualidade da construção, características, benfeitorias e depreciação, tratando-se de tarefa que não pode ser atribuída ao Sr. Oficial de Justiça que não possui os conhecimentos técnicos para exercer tal mister. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO DE IMÓVEL NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador; Não há como atribuir ao Senhor Oficial de Justiça a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deveria também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado; Apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando-se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do bem. RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2151476-56.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - J. 28/08/2020). Eventual nomeação de perito para a avaliação do imóvel será apreciado em momento oportuno. Oficiem-se às empresas Shopping Nt Global Ltda e Smart New Tech Global Ltda para a penhora de lucros pelo executado Ângelo Gonçalves Júnior, até o limite do débito exequendo, devendo os valores a serem depositados em conta judicial aos autos, consignando-se o prazo de dez(10) dias para a resposta do ofício. P.Int. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
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