Processo nº 10080251620248260625

Número do Processo: 1008025-16.2024.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008025-16.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Pereira dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da expressa concordância manifestada pela parte autora (fls.243), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela autarquia devedora às fls.208/214, ficando definido o crédito principal (da parte) em R$22.742,04 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) e os honorários advocatícios em R$2.274,20 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) para junho/2025. II Dou por transitada em julgado a presente decisão nesta ocasião. Considerando o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, deverá a parte ativa/credora protocolizar petição/expediente em meio digital, regularmente instruída, em consonância com o disposto no Comunicado n. 394/2015 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando as Portarias ali referidas para conferir a regularidade necessária à tramitação e oportuna expedição do ofício requisitório. II.1 Em sendo postulada a requisição separada de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula Vinculante n. 47), cada crédito gerará um incidente, assim também para as hipóteses de mais de um credor, caso em que para cada um haverá um cadastro de requisitório (Comunicado Conjunto n. 1212/2018). II.2 Anoto que é vedada a expedição separada de requisitório para honorários advocatícios contratuais (Comunicado DEPRE n. 02/2018). II.3 Por fim, registro que, em especial pela natureza do crédito, não se há mais de falar em compensação, dada a inconstitucionalidade declarada pelo C.STF nas ADIs ns. 4357/DF e 4425/DF. Se o caso, em havendo débitos inscritos na dívida ativa, proceder-se-á na forma do §9º do art. 100 da CF, com redação pela EC n. 113/2021 ("Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo"), descabendo qualquer apreciação neste juízo. III Cientifiquem-se as partes e, após, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias e a baixa. IV Int. - ADV: KATIA PADOVANI PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 116962/SP), ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA (OAB 224668/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008025-16.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Pereira dos Santos - Manifestar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do INSS com os cálculos de liquidação (fls. 206/239). - ADV: ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA (OAB 224668/SP), KATIA PADOVANI PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 116962/SP)
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