Sergio Luís Lopes Bohn x Edp São Paulo Distribuição De Energia S.A
Número do Processo:
1008026-35.2023.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0003857-51.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1008026-35.2023.8.26.0625) (processo principal 1008026-35.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcos Vinicius Fazenda dos Santos - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas e despesas processuais se dará ao final, pela devedora. Anote-se. Cumpre observar que o diferimento diz respeito somente às taxas judiciárias e às custas devidas ao FEDTJ e não incluem despesas de condução de oficial de justiça e emolumentos. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte devedora poderá oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCOS VINICIUS FAZENDA DOS SANTOS (OAB 452289/SP)