Processo nº 10080297520258260477
Número do Processo:
1008029-75.2025.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008029-75.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.C. - VISTOS. Verifica-se em análise dos autos que o domicílio da requerente, detentora da guarda natural da menor em tela, a qual encontra-se com apenas cinco meses, em fase de lactação, é no município de São Vicente/SP. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Todavia, conforme entendimento do STJ, a alteração do domicílio das partes, em consonância com o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência, permitindo, portanto, a modificação da competência, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente: Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de modificação de guarda consensual. Foro de competência. ART. 147, I do ECA. Melhor interesse do menor. Guarda de menor. Indisponível. Transigível. I. O propósito recursal é julgar acerca da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a guarda e com quem se encontra o menor, é domiciliada nos Estados Unidos. II. A inteligência do art. 147, inc. I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda é o domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva. III. A hipótese de acordo extrajudicial de mudança consensual de guarda sem controvérsia que demande o estabelecimento de processo litigioso possibilita a flexibilização da norma cogente, em atenção ao melhor interesse do menor. IV. O acordo que se limita a estabelecer forma de exercício de guarda não implica em renúncia de direito, sendo passível de transação. V. Recurso Especial conhecido e provido, para fixar o foro de competência no Brasil e homologar o acordo de transferência de guarda. (STJ, RESP Nº 1.597.194, Relatora: Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 15/08/2017). No caso destes autos, portanto, o princípio do melhor interesse do menor deve prevalecer sobre a estabilização da competência relativa, cedendo lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante. Ante o exposto, determino a remessa dos autos, com urgência, a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP, efetuadas as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Intimem-se. - ADV: EMILIA DE ABREU ANTONELLI (OAB 473348/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) Processo 1008029-75.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. C. - Vistos. RETIFIQUE O CARTÓRIO NO SAJ a classe e distribuição (procedimento ordinário), posto que se discutem guarda e regulamentação de visitas. 1. Aceito a competência. 2. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Presentes os requisitos legais, defiro à requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 4. Diante da prudência que deve orientar o juízo e da delicadeza do caso em questão (bebê de apenas 7 meses de idade - fls. 70), designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o próximo dia 6 de junho às 14:30 horas, devendo a autora trazer três testemunhas, não parentes, que atestem os fatos relatados na inicial, ficando ela intimada na pessoa de seus advogados com a publicação desta decisão. 5 - CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência acompanhado de advogado. 6. Caso ele não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 7. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 8. Sem prejuízo, deverá a requerente emendar a inicial, a fim de incluir a genitora no polo ativo, considerando os pedidos de guarda/visitas e busca e apreensão. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.