Claudio Cesar Rosa x Diego Rodrigues De Paula E Silva

Número do Processo: 1008030-30.2025.8.26.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franca - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 5ª Vara Cível | Classe: MONITóRIA
    ADV: Viviane de Freitas Bertolini Padua (OAB 236681/SP), Eduardo de Freitas Bertolini (OAB 336731/SP) Processo 1008030-30.2025.8.26.0196 - Monitória - Reqte: Claudio Cesar Rosa - Vistos. Expeça-se carta para pagamento em quinze dias, consignando que: (1) honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC); (2) o cumprimento no prazo isenta a parte ré das custas processuais (art. 701, §1º, CPC); (3) no mesmo prazo poderão ser opostos embargos (art. 702); (4) ainda neste prazo, reconhecendo o crédito do autor, a parte ré poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Caso haja embargos, abra-se vista para impugnação, no prazo de 15 dias. Consigne-se a advertência de que, na ausência de embargos, estará constituído o título judicial, independentemente de sentença (art. 702, §8º). Intime-se.
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