Pedro Da Silva Filho x Rafael Antonio Siquinelli Fancelli e outros

Número do Processo: 1008031-12.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    INTIMAR a parte autora da audiência de conciliação designada, conforme ID 191932567 , a seguir transcrito: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 4 - 334 - CEJUSC Data: 18/06/2025 Hora: 15:00. A audiência será virtual conforme link constante no referido ID.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1008031-12.2025.8.11.0041 REQUERENTE: PEDRO DA SILVA FILHO REQUERIDOS: TRUCK PARKING ESTACIONAMENTOS PARA CAMINHÕES E CARRETAS LTDA, RAFAEL ANTONIO SIQUINELLI FANCELLI e WELLINGTON FERNANDO REGINATO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por PEDRO DA SILVA FILHO em desfavor de TRUCK PARKING ESTACIONAMENTOS PARA CAMINHÕES E CARRETAS LTDA, RAFAEL ANTONIO SIQUINELLI FANCELLI e WELLINGTON FERNANDO REGINATO. De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora corroborou fazer jus à benesse (Id. 184915201), o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Autora, e por consequência, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE as requeridas. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja designada sessão de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Após a designação do ato, caberá à Secretaria promover as devidas intimações das partes litigantes para participação no evento, conforme os seguintes termos: INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC. INTIME-SE as requeridas para a audiência de conciliação, observando-se o prazo de antecedência legalmente exigido. As partes ficam cientes de que a participação acompanhada de advogado é obrigatória, sendo que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC. Faculto às partes a possibilidade de constituírem representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, § 10, do CPC. Caso não haja autocomposição, fica desde já consignado que o prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação/mediação, conforme dispõe o artigo 335, inciso I, do CPC. A ausência de apresentação da contestação no prazo legal implicará revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação/manifestação, se assim entender necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 22 de abril de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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