B. F. H. M. e outros x R. H. M.

Número do Processo: 1008036-10.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1008036-10.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.H.M. - - V.F.H.M. - Fls. 171/175: Indefiro o pedido de reconsideração. A inicial pleiteou provisórios de 50 mil reais para as duas filhas, alegando que o gasto de ambas era de 100 mil reais. A decisão de fls. 164/165 fixou os provisórios em 30 mil reais. O argumento principal do arbitramento inferior ao pleiteado foi a falta de demonstração da capacidade de pagamento paterna e da aparente superioridade da renda materna, malgrado o desemprego, uma vez que ela recebeu, no exercício de 2024, a não desprezível de quase 10 milhões de reais (fls. 81/84). Por outro lado, em relação ao pai, por ora não há qualquer indicador fiável de seus ganhos. Int. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1008036-10.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.H.M. - - V.F.H.M. - Fls. 171/175: Indefiro o pedido de reconsideração. A inicial pleiteou provisórios de 50 mil reais para as duas filhas, alegando que o gasto de ambas era de 100 mil reais. A decisão de fls. 164/165 fixou os provisórios em 30 mil reais. O argumento principal do arbitramento inferior ao pleiteado foi a falta de demonstração da capacidade de pagamento paterna e da aparente superioridade da renda materna, malgrado o desemprego, uma vez que ela recebeu, no exercício de 2024, a não desprezível de quase 10 milhões de reais (fls. 81/84). Por outro lado, em relação ao pai, por ora não há qualquer indicador fiável de seus ganhos. Int. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1008036-10.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.H.M. - - V.F.H.M. - Vistos. Os documentos juntados às fls. 81/122 não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não se vislumbra como, diante do patrimônio e renda declarados, as despesas do processo venham em detrimento de seu próprio sustento. Nunca é demais lembrar que o objetivo da Lei nº 1060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção. A genitora defende que o seu nível econômico financeiro não deva ser levado em consideração e que a isenção decorre exclusivamente da menoridade dos filhos. Se este tipo de argumento prosperasse, estaríamos a converter a exceção em regra, quer dizer, em todas as ações em que uma das partes fosse um menor, pouco importando a riqueza de seus genitores, não haveria o pagamento da taxa ou mesmo a exigência da demonstração da renda de seu representante legal. Haveria o desenvolvimento gratuito da atividade judiciária até mesmo para casos envolvendo famílias abastadas, sob o único argumento da menoridade, abstraindo-se voluntariamente de qualquer indagação sobre o poder financeiro de seu guardião, o que não parece ser minimamente justificável. Tão genérica abordagem somente poderia acontecer por intermédio legislativo, pois dar gratuidade a todo e qualquer incapaz equivale a uma isenção, o que dependeria de lei e não da hermenêutica do aplicador. O CPC silenciou quanto a eventual gratuidade como decorrência exclusiva e automática da menoridade do interessado. O legislador estadual, por seu turno, fez clara opção pela isenção da taxa judiciária apenas nas ações de alimentos cuja prestação mensal fosse inferior a 2 salários mínimos (artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/03), o que significa dizer que a taxa deve ser recolhida nos outros casos. Em última análise, a presente demanda pretende reequilibrar a distribuição das verbas que sustentarão os filhos entre os genitores. A genitora não é mera expectadora do litígio, contrata advogados renomados, tem efetivos custos com a demanda e é postiço imaginar que a lide se desenrole exclusivamente entre o pai e os filhos. A condição de hipossuficiência econômica, portanto, deve sim ser analisada pela perspectiva da renda familiar, no caso, das possibilidades da genitora dos alimentados. A jurisprudência do TJSP privilegia o entendimento no sentido de que o financiamento estatal da causa não pode ser concedido sem qualquer indagação à capacidade financeira da família. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu Justiça Gratuita. Decisão mantida. Autores, menores incapazes, que pretendem a fixação de alimentos. Indeferimento da gratuidade, no caso, não obstará o prosseguimento da ação e, assim, o acesso dos menores à justiça. Boa condição financeira da genitora, que representa os filhos incapazes em juízo. Renda mensal média no ano anterior superior a R$ 5.000,00. Genitora, ademais, que possui mais de R$ 80.000,00 em poupança. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Recurso desprovido. (AI 2124913-25.2020.8.26.0000 - Rel. CARLOS ALBERTO DE SALLES - 3ª Câmara de Dir. Privado - j. 09/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Fixação - Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante - Não acolhimento - Presunção de insuficiência em favor da pessoa natural que não prevalece quando há prova em contrário - Comprovação de que a genitora, representante legal dos incapazes, tem rendimentos e bens incompatíveis com o benefício - Irrelevância de que a representante legal não figure como parte - Menores impúberes que são economicamente dependentes de quem os representa - Declaração de renda da representante legal do menor agravante que comprova ganhos elevados e vasto patrimônio - Recurso desprovido. (AI 2191008-37.2020.8.26.0000 - Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - 6ª Câm. de Direito Privado - j. 25/08/2020). À luz do que precede, determino o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias. No mesmo prazo, regularize-se a representação processual de Beatriz, que deverá outorgar instrumento de procuração por ela subscrito, tão somente assistida por sua genitora, uma vez que é relativamente incapaz. Int. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1008036-10.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.H.M. - - V.F.H.M. - 1. Recebo a emenda de fls. 150/155. 2. Vitória tem 20 anos de idade e mora nos Estados Unidos, onde frequenta o curso superior. Sua irmã Beatriz, de 18 anos da idade (atinge a maioridade amanhã), mora com a mãe no Rio de Janeiro, onde está terminando o ensino médio. Os genitores viviam no Rio de Janeiro e se separaram de fato em outubro do ano passado, tendo o pai retornado a São Paulo. Consoante a planilha de custos de fls. 53/68, Vitória despenderia R$ 52.366,00 nos Estados Unidos e B. R$ 47.549,00 no Brasil. Como de praxe, alguns gastos da planilha não têm comprovação documental, notadamente a mesada de Vitória (allowance, R$ 8.260,00), passagem para o Brasil (R$ 1.278,00) ou têm sua exigibilidade controvertida, como o IPVA, o combustível ou os salários dos empregados. Anote-se ainda que o aluguel e o condomínio não estão demonstrados claramente. A declaração de bens e rendimentos da genitora das autoras dá conta de um patrimônio de 17 milhões de reais (fls. 81/98). Pelo que se depreende dos autos, os bens do casal eram declarados pela genitora, cuja renda no exercício de 2024 girou em torno de 10 milhões de reais. Todavia, não há informes quanto à renda do requerido. A emenda de fls.150/155 dá conta de atividades que ele já exerceu. Ao que parece, ele desenvolve atualmente atividade autônoma de consultoria na sua empresa, a Hoppe Consulting. Embora as filhas do requerido apresentassem antes da separação de fato o nível de gastos exibido na inicial, com as modulações de praxe aqui operadas pelo juízo, não há elementos que permitam concluir que o genitor tivesse renda similar à da genitora. Se assim é, não parece correto dividir a tarefa de sustento entre ambos de modo igualitário, conforme o pretendido pela inicial. Deste modo, fixo os alimentos provisórios em 30 mil reais (15 mil reais para cada filha), que serão devidos a partir da citação. Imprima-se ao procedimento o rito ordinário, citando-se o réu para o oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP), VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP)
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB 161014/SP), Vanessa Jarrouge Gordilho (OAB 181274/SP) Processo 1008036-10.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. F. H. M. , V. F. H. M. - 1. Fls. 128/131: Considerando a renúncia à prerrogativa de foro das alimentandas, e que a competência territorial é relativa, defiro o prosseguimento do feito perante esta Vara da Família e Sucessões.
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