Lilia Mara Azevedo Dos Reis x Samsung Eletrônica Da Amazônia Ltda
Número do Processo:
1008037-22.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008037-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lilia Mara Azevedo dos Reis - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008037-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lilia Mara Azevedo dos Reis - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008037-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lilia Mara Azevedo dos Reis - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Fls. 205/206. Acolho os embargos de declaração opostos por Lilia Mara Azevedo dos Reis, tendo em vista que a sentença de fls. 196/203 incorreu em contradição e erro material ao reconhecer o valor do equipamento adquirido por R$ 2.999,00, no entanto, no dispositivo do julgado condenou a requerida ao pagamento do valor do bem, cujo montante constou equivocadamente a quantia de R$ 1.950,00. Trata-se, portanto, de evidente equívoco material que pode ser sanado a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Ressalto que o embargado foi regularmente intimado para se manifestar (fl. 124), mas não se pronunciou sobre este aspecto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.999,00 (referente ao valor do bem) e R$ 180,00 (relativos à taxa de visita técnica). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo desembolso. Até o início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, aplica-se o INPC, conforme Tabela de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; a partir de então, a correção monetária observará o IPCA, nos termos da nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sobre os valores incidirão juros moratórios calculados pela taxa Selic, a contar da data da citação. Faculta-se à ré a retirada do produto viciado do domicílio da autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de perdimento. Fls. 222/224. Rejeito os embargos de declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, uma vez que a sentença se pronunciou sobre o recolhimento do televisor pela requerida. No mais permanece a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)