Processo nº 10080391020228260127
Número do Processo:
1008039-10.2022.8.26.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOProcesso 1008039-10.2022.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rodrigo Alves de Lima - Leila Bacarat Guimarães e outros - Leila Bacarat Guimarães e outros - Rodrigo Alves de Lima - Vistos. O feito não se encontra apto para julgamento. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por RODRIGO ALVES DE LIMA em face de CLARICE BARACAT, ASSAD NACLE BARACAT e FLORA ZABEU BARACAT que tem como objeto o imóvel situado na Rua Caminho Candido Mota, 151, bloco 21, Lote 53-C, parte do Lote 54, loteamento Chácara Adriana Aparecida, município de Carapicuíba/SP (fls. 01/10). LEILA BACARAT GUIMARÃES, MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO, SIMONE BETIJANE GUIMARÃES PEREIRA, RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA, CLAUDIA VIRGINIA DE CAMARGO BARROS GUIMARÃES PEREIRA, PEDRO BACARAT GUIMARÃES PEREIRA, REGIANE VINVHE ZAMPAR GUIMARÃES PEREIRA e RODRIGO BACARAT GUIMARÃES PEREIRA apresentaram contestação alegando, em síntese, que seriam os verdadeiros proprietários do Lote 54 e que o requerente teria celebrado negócio de compra e venda com terceiros invasores do local. Defenderam a inexistência de posse mansa, pacífica e animus domini do autor. Apresentaram reconvenção em face do autor, Sérgio Felix de Oliveira e Nayara Alves Brito, apontados como como invasores do Lote 54 (fls. 166/197 e 269/284). Houve réplica e reposta à reconvenção (fls. 379/391). Os requeridos responderam (fls. 403/406). As partes noticiaram estarem em negociação (fls. 520/521) Apresentada minuta de acordo (fls. 525/535). É o relatório. Decido. Fica desde já afastada a reconvenção apresentada pelos requeridos LEILA BACARAT GUIMARÃES, MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO, SIMONE BETIJANE GUIMARÃES PEREIRA, RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA, CLAUDIA VIRGINIA DE CAMARGO BARROS GUIMARÃES PEREIRA, PEDRO BACARAT GUIMARÃES PEREIRA, REGIANE VINVHE ZAMPAR GUIMARÃES PEREIRA e RODRIGO BACARAT GUIMARÃES PEREIRA. Além de o pedido de reintegração de posse contra Rodrigo Alves de Lima fica prejudicado em razão do possível acordo extrajudicial celebrado nas fls. 525-526. Ainda se assim não fosse, tanto o pedido em face do autor, como em face dos terceiros Sérgio Felix de Oliveira e Nayara Alves Brito demanda dilação probatória detalhada, complexa e específica da pretensão possessória, envolvendo a comprovação de posse, esbulho e delimitação da área ocupada, devendo ser realizada em via própria. Fica consignado também que, em análise à matrícula do Lote 54 (fls. 259-261) e escritura de Inventário e Partilha Extrajudicial lavrada às fls. 201-229 do Livro 116, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas , verifica-se que seus proprietários do lote mencionado são os herdeiros de Maurício Henrique Guimarães Pereira , quais sejam: Leila Baracat Guimarães Pereira (cônjuge meeira) e seus filhos Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, Rui Baracat Guimarães Pereira, Pedro Baracat Guimarães Pereira, e Rodrigo Baracat Guimarães Pereira. Já com relação ao Lote 53-C (fls. 111/114), a proprietária seria a ré CLARICE BARACAT. Mesmo diante da possível realização de acordo, é necessária a demonstração da posse mansa e pacífica das áreas usucapiendas por maio da apresentação das certidões de distribuição cível de cada um dos requeridos LEILA BACARAT GUIMARÃES, MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO, SIMONE BETIJANE GUIMARÃES PEREIRA, RUI BARACAT GUIMARÃES PEREIRA, CLAUDIA VIRGINIA DE CAMARGO BARROS GUIMARÃES PEREIRA, PEDRO BACARAT GUIMARÃES PEREIRA, REGIANE VINVHE ZAMPAR GUIMARÃES PEREIRA e RODRIGO BACARAT GUIMARÃES PEREIRA, observando o prazo de 20 (vinte) anos. Tais documentos se mostram necessários para análise do mérito do feito e comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, além de inexistência de ações ajuizadas por terceiros com o mesmo objeto desta demanda. Com relação às certidões já apresentadas às fls. 105/110, verifica-se a existência de processos de usucapião ajuizados nesta comarca contra os requeridos CLARICE BARACAT, ASSAD NACLE BARACAT e FLORA ZABEU BARACAT: 1007966-38.2022.8.26.0127 e 1008092-88.2022.8.26.0127. Portanto, a fim de comprovar a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial, bem como de demonstrar a inexistência de litígio acerca da parte ideal do lote específico apontado pelas requerentes na peça inaugural, tragam as autoras as certidões de objeto e pé dos processos mencionados, devendo constar expressamente a descrição dos imóveis/terrenos objetos de cada ação e não apenas que se trata de "ação de usucapião". Considerando ainda que o imóvel usucapiendo está localizado em área maior, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba para informar a possibilidade de abertura de matrícula para o imóvel objeto da ação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta, sob as penas da Lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a documentação necessária a especificar o imóvel usucapiendo servirá como ofício a ser encaminhado pelo autor e comprovando no processo em até 10 (dez) dias. Por fim, sendo a minuta de acordo de fls. 525/526 protocolada pela patrona dos requeridos e sem a assinatura do autor, manifeste-se o requerente acerca do possível acordo entabulado pelas partes. Intime-se. - ADV: ANGELICA LIMA RODRIGUES (OAB 445296/SP), MICKAELA FORCCINI PASSARO (OAB 469789/SP), ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO (OAB 260082/SP), ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO (OAB 260082/SP), ANGELICA LIMA RODRIGUES (OAB 445296/SP), MICKAELA FORCCINI PASSARO (OAB 469789/SP)