Jose Coelho De Pina Junior x Bradesco Saúde S/A

Número do Processo: 1008040-47.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB 138467/SP) Processo 1008040-47.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Coelho de Pina Junior - Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, movida por José Coelho de Pina Júnior, representado por sua mulher e curadora Elisabeth Cheng, em face de Bradesco Saúde S/A. Segundo narra a inicial, o autor, interditado judicialmente, sofreu um gravíssimo Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico em 17 de agosto de 2023, sendo submetido a cirurgia de craniotomia descompressiva com implante de DVE em caráter emergencial. Em decorrência do procedimento, o autor permaneceu em estado de coma de vigília e apresentou a chamada síndrome do trefinado, uma condição neurológica grave decorrente da ausência de proteção óssea craniana, que acarreta prejuízos neurológicos significativos e risco à vida. Para tratar tal síndrome, foi indicada a realização de cranioplastia com uso de prótese personalizada, produzida por modelagem e prototipagem 3D. O médico responsável solicitou, no início de fevereiro de 2025, a autorização da cirurgia e do fornecimento do material à requerida. Após mais de 30 dias, a ré autorizou a cirurgia, mas negou a cobertura do implante personalizado, sob o argumento de que materiais produzidos com softwares de modelagem 3D não possuem cobertura obrigatória pela ANS. A negativa levou ao ajuizamento da presente ação, visto que o hospital encaminhou à curadora orçamento no valor de R$ 171.600,00 para a aquisição do material negado. O autor assevera que não possui condições financeiras de arcar com tal quantia e que a recusa da cobertura afronta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, que ampliou as hipóteses de cobertura de procedimentos médicos, reforçando o caráter exemplificativo do rol da ANS. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 51, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, para que a requerida autorize e custeie integralmente a cranioplastia e o material necessário, conforme prescrito pelo médico responsável, com a expedição das guias e senhas necessárias, comunicando-se imediatamente ao hospital. Além disso, requer a condenação da ré ao fornecimento de quaisquer materiais que se façam necessários à cranioplastia, bem como ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Por fim, requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Na decisão de fls. 38/39, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para: a) regularizar a representação processual, mediante a devida assinatura no instrumento de procuração e recolhimento das custas; b) atribuir o correto valor à causa, correspondente ao valor do tratamento pleiteado; c) juntar comprovante de residência para justificar a distribuição no Foro Regional de Pinheiros; e d) anexar a apólice de seguro, manual do segurado e contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 dias. Em atendimento à decisão, a parte autora apresentou a emenda à inicial (fls. 40/41), regularizando a representação processual, juntando as guias de custas iniciais e respectivos comprovantes, esclarecendo que o valor da causa foi fixado em R$ 171.600,00, correspondente ao valor do material cirúrgico necessário à cranioplastia. Também anexou o comprovante de residência e a documentação completa referente ao seguro de saúde coletivo contratado. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial, pois apresentada em consonância com os termos da decisão de fls. 38/39, atendendo aos requisitos legais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário dizer que vislumbro entre as partes relação de consumo, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra de proteção da parte vulnerável. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, visto que comprovam a existência do contrato firmado entre as partes e a regular adimplência das obrigações contratuais. Por outro lado, os documentos médicos demonstram a existência de doença grave e a necessidade urgente da realização da cirurgia de cranioplastia com a utilização do material específico, sendo evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso o procedimento não seja realizado com a devida urgência. Ademais, conforme demonstrado, o contrato firmado não está sujeito a período de carência, tampouco prevê a exclusão da cobertura da cirurgia ou do material indicado. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré emita todas as guias necessárias à realização da cirurgia descrita na inicial, incluindo o material denominado Template personalizada para prototipagem rápida 3D, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruída com cópia da inicial. A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, nos termos do art. 308 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. Após a emenda, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação (da emenda) será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB 138467/SP) Processo 1008040-47.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Coelho de Pina Junior - Vistos. 1- Emende o autor a inicial para regularizar sua representação processual, apondo assinatura no instrumento de procuração de fl.21, bem como o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 2- Emende o autor a sua inicial para atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso, o valor do tratamento pleiteado na presente demanda. 3- Providencie a juntada de seu comprovante de residência a fim de justificar a distribuição da presente neste Foro. 4- Providencie a juntada da apólice de seguro, manual do segurado e do contrato firmado entre as partes. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista que o autor está representado nos autos por Curador. Após, conclusos com urgência para apreciar o pedido de tutela. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.