Processo nº 10080431920258260361

Número do Processo: 1008043-19.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1008043-19.2025.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Souza Marques Participações Ltda. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda da inicial. Ao distribuidor para corrigir a classe e o assunto. Intime-se. - ADV: LETÍCIA SILVA OTONI (OAB 462068/SP)
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    ADV: Letícia Silva Otoni (OAB 462068/SP) Processo 1008043-19.2025.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Souza Marques Participações Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por Souza Marques Participações Ltda em face de Transfec Serviços de Transporte de Carga Ltda. Aduz a autora, em apertada síntese, ser proprietária dos veículos mencionados na prefacial às fls. 04/07, a saber: 1) SR/RANDON SR FG, placas AJV 2180; 2) SR FACCHINI SRF CF, 2008/2008, placas AQG 5A62, 3) SR RANDON SR FG, 2001/2001, placas CYB 3A67; 4) SR/GUERRA AG FG, 2012/2012, placas EWJ 0G12; 5) SR/RANDON SR FG, 1999/1999, placas IIS 2A53; 6) SR/RANDON SR FG, 2002/2002, placas MSB 0I81; e 7) REB/FNV FRUEHAUF FB, 1989/1989, placa MPF 9E73. Afirma que referidos bens foram adquiridos com recursos próprios, mediante aportes financeiros realizados pela autora no contexto de uma negociação com a ré, voltada à eventual aquisição de uma organização societária da requerida. Outrossim, alega a autora que, agindo de boa-fé e confiando na viabilidade da transação, efetuou transferências bancárias de valores relevantes em favor da ré, sendo certo que, em razão desses aportes, os veículos foram colocados em circulação, mediante autorização controlada de transferência, condicionada à concretização do negócio jurídico. Ocorre que a demandada passou a agir de forma fraudulenta, valendo-se indevidamente das ATPVs e, inclusive, com indícios de falsificação de assinaturas, para revender os veículos a terceiros, sem o conhecimento ou consentimento da demandante, levando à lavratura de Boletim de Ocorrência (BO) pela requerente (nº GP 1091-1/2025). Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos pertencentes à autora; e a concessão de prazo aludido no Código de Processo Civil (art. 303, §1º) para aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Juntou procuração e documentos (fls. 22/79). A inicial foi emendada às fls. 82, para juntada das diligências postais (fls. 83/84). Decido. Nada obstante as alegações deduzidas pela autora, entendo que não se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando a probabilidade do direito alegado, mormente em relação à fraude alegadamente perpetrada pela empresa ré. No caso em tela, de se observar a necessidade de instauração do contraditório e exercício da ampla defesa, mediante dilação probatória, a autorizar provimento jurisdicional pretendido pela demandante. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Via de consequência, determino à parte autora providencie a emenda da petição inicial para formular o pedido principal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil). Int.