C. M. G. P. x F. A. Da C. P. J.

Número do Processo: 1008044-97.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1008044-97.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Fixação - C.M.G.P. - F.A.C.P.J. - M.I.M. - - E.L.G. - Vistos. Fls. 824/827: manifeste-se o requerido, no prazo de 2 (dois) dias. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 802/806. Int. - ADV: ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1008044-97.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Fixação - C.M.G.P. - F.A.C.P.J. - Vistos. Em princípio, importante deixar consignado que já houve sentença parcial decretando o divórcio das partes (fls. 242/243) e homologando o acordo de fls. 239/240, realizado junto ao CEJUSC, com o retorno do uso do nome de solteira pela requerente, prosseguindo o processo no que diz respeito à partilha de bens; aos alimentos compensatórios pleiteados pelo requerido; à regulamentação da guarda, das visitas e dos alimentos das filhas M.L. e O.G.. Após oportunizada a especificação de provas e concluído o estudo psicossocial, as partes apresentaram acordo escrito (fls. 786/794), tratando exclusivamente da partilha dos bens adquiridos e das dívidas contraídas na constância do casamento, e requereram sua homologação (fls. 784/785). Juntaram documentos (fls. 795/801). Assim, quanto à partilha de bens adquiridos e dívidas contraídas pelas partes na constância do casamento, HOMOLOGO o acordo de fls. 786/794, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de sentença e OFICIE-SE ao Posto Fiscal, encaminhando senha do processo para eventual lançamento administrativo de imposto. Prossiga-se em relação aos demais pedidos, observando-se que a sucumbência será objeto de análise quando da decisão final. E, diante do disposto no art. 55, §3º, do CPC, passo a sanear este processo em conjunto com o da ação declaratória de alienação parental nº 1022858-17.2024.8.26.0309, em apenso. Em princípio, oportuno notar que, em ambas as ações, todas as partes vêm apresentando suas razões, nas peças regulares e manifestações, em número de páginas que excedem em muito o razoável, mesmo diante da complexidade do litígio. Neste quadro, importa adverti-las, por seus patronos quanto à observância ao princípio da cooperação e da lealdade processual que deve nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, principalmente diante da hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais, como ponderado pelo Min. Rogerio Schietti Cruz do Eg. STJ, em recente decisão prolatada no Habeas Corpus nº 912.987/PR. Ainda, como bem pontuado nessa mesma decisão: (...) não há como se olvidar que, embora não haja limitação na lei do número de páginas que uma petição inicial deva ser redigida, a prolixidade inicial demonstra não apenas falta de cooperação processual da defesa, como também desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo (previsto, inclusive, na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII). Além disso, posturas como tal oneram, desnecessariamente, os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional, na medida em que o tempo que o magistrado gasta lendo páginas e páginas poderia ser perfeitamente destinado à análise de outro processo. Ainda, também desrespeitam, a um só tempo, o princípio da lealdade (art. 1/4, II, do CPC) - porque prejudicam, de maneira injustificada, a produtividade do Poder Judiciário -, bem como o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC) (...) Feitas essas considerações, passo a analisar as questões preliminares relativas à ação de alienação parental nº 1022858-17.2024.8.26.0309, em apenso. De início, INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela ora requerente, às fls. 85/86 e 100 daqueles autos, pelos mesmos fundamentos exarados na decisão de fl. 212 deste, isto é, considerando que a mesma é médica, o que comprova que, para a atual conjuntura econômica do país, possui renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, evidenciando, portanto, a falta dos pressupostos legais para sua concessão, conforme artigo 99, § 2º do CPC. Observo, ainda, que, diante do acordo acima homologado, as partes passam a ter meios para saldar as dívidas contraídas na constância do casamento, esvaziando o novo argumento trazido pela genitora, para concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, autorizo o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Anote-se. Consequentemente, fica prejudicada a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, arguida, pelo ora requerido, na réplica de fls. 237/270 da ação em apenso. De outro lado, impõe-se reconhecer a preclusão da oportunidade para os avós maternos arguirem a impugnação à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao genitor, na decisão de fl. 67 da ação em apenso, uma vez que só o fizeram na petição de especificação de provas de fls. 294/296, sem suscitarem fatos novos que não poderiam ter sido levantados em sua contestação. Consequentemente, deixo de dar vista ao genitor dos documentos de fls. 297/312, bem como indefiro de plano a prova documental pleiteada item e de fls. 295/296, todos da ação em apenso, pois referem-se à alegada capacidade financeira do mesmo, visando à revogação da benesse. Ainda, AFASTO as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir do ora requerido, arguidas na contestação de fls. 120/151 da ação em apenso, uma vez que, em sua petição inicial, o genitor trouxe de forma clara a versão dos fatos dos quais, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, se deduz o pedido de declaração da prática de alienação parental pela genitora e pelos avós maternos, sendo estes últimos incluídos na demanda por força da previsão contida no art. 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Ainda, REJEITO a pretendida condenação das partes por litigância de má-fé, pleito que deduzem uma contra a outra, pois para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, artigo 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). Assim, diante das alegações genéricas e contrapostas das partes, não há como se enquadrar suas condutas em qualquer das hipóteses previstas no referido artigo 80. Em outras palavras, não restou demonstrado, pelas partes, o dolo ou culpa do ex adverso, conforme lhe cabiam; nem que suas atitudes tenham causado prejuízo. Então, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser afastada a litigância de má-fé. Por fim, diante da instrução e julgamento conjuntos deste processo e daquele sob nº 1022858-17.2024, em apenso, e da necessidade de complementação do estudo psicossocial, já realizado neste processo, com entrevistas a serem realizadas com os avós maternos, réus na última, por medida de economia e efetividade processual, acolho o pedido dos mesmos de fl. 294 do apenso, para admiti-los nesta demanda como terceiros interessados, devendo a serventia proceder ao seu cadastramento assim como de seus advogados no sistema informatizado, certificando-se. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. São fatos incontroversos a intenção de C. e F. de dissolverem o casamento, sendo que inclusive, já foi decretado o divórcio; bem como a data de separação de fato do casal e a partilha de bens e dívidas entre os ex-cônjuges, por força do acordo de fls. 786/794 homologado nesta decisão. São questões de fatos controvertidas: a) prática de alienação parental, por parte da genitora e dos avós maternos ou por parte do genitor; b) as condições de cada parte no exercício da guarda e o regime de visitas que melhor se adequa às rotinas e necessidades das crianças; c) as possibilidades do(a) alimentante e as necessidades das filhas alimentadas; e d) necessidade de alimentos compensatórios pelo ora requerido, até a data da partilha de bens. As questões de direito relevantes consistem em: a aplicabilidade da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que versa sobre a guarda compartilhada e do art. 1.589 do Código Civil, no que se referente à regulamentação das visitas; da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que versa sobre alienação parental; e do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da pensão alimentícia aos filhos. E, diante da determinação de realização de estudo psicossocial com os genitores à fl. 543, bem como das provas pleiteadas na inicial, nas contestações e nas manifestações de fls. 439/459 e 462/478 destes autos e de fls. 285/293, 294/296 e 271/276 dos autos nº 1022858-17.2024, em apenso, DEFIRO a produção das provas documental e oral consistente, esta última, nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o genitor quanto aos documentos de fls. 177/236 e a genitora e avós maternos quanto aos documentos de fls. 271/279, todos da ação nº 1022858-17.2024, em apenso. Indefiro, no entanto, a expedição de ofício à OAB/SP e à Receita Federal, para comprovação da inatividade do genitor como advogado e das empresas da qual participa, por ser dever do mesmo a juntada desta documentação, a fim de demonstrar sua capacidade financeira para os alimentos devidos às filhas. Ainda, nada obstante os relatórios do estudo psicossocial (fls. 689/697 e 766/776) realizados com as menores M.L. e O. e os genitores, sobre os quais os últimos se manifestaram às fls. 705/708, 729/751, 779/780 (deixando o genitor transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao estudo social fl. 783), remetam-se os autos ao Setor Técnico, para complementação dos estudos com os avós maternos, demandados na ação de declaração de alienação parental nº 1022858-17.2024, em apenso. E, indefiro o pedido de realização de perícia nos celulares das menores M.L. e O., por desnecessário, diante de todo o conjunto probatório em instrução, para aferição da prática de alienação parental. Por fim, INDEFIRO, desde já, a juntada de mídias e links de acesso à vídeos e áudios - o que continuamente tem sido feito pela genitora, por se tratarem de provas unilaterais, sem observância do contraditório, sendo que os meios adequados para a comprovação do alegado são a realização de estudo psicossocial e oitiva de testemunhas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, diante da manifestação das partes (fls. 292, 296 e 321 da ação nº 1022858-17.2024, em apenso). Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP)