Helena Maria Gral Me x Prefeitura Municipal De Limeira
Número do Processo:
1008045-15.2025.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008045-15.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Gral ME - Vistos. Fls. 44 - Recebo a competência declinada. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, em que Helena Maria Gral ME promove contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, seja deferida a medida liminar para assegurar a permanência das crianças na escola, pelo período de 90 (noventa) dias, permitindo que nesse prazo possa regularizar sua situação quanto à dívida ativa, prevenindo-se, assim, eventuais danos pedagógicos e psicológicos às crianças decorrentes de sua abrupta retirada do ambiente escolar atual e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados, confirmando-se os efeitos da decisão liminar e considerando a delicada situação que vem enfrentando. Decido. Tendo em vista haver fundamento relevante e em razão de, se mantido, o ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, diante da necessidade de manutenção das aulas, na instituição de ensino, sem interrupções, visando assegurar o direito fundamental à educação e rotina escolar, de rigor que seja deferida a liminar, a fim de que se proceda à manutenção das aulas escolares pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que se possa regularizar sua situação financeira. Por isto, defiro a liminar a fim de determinar à parte ré a manutenção das aulas, na instituição de ensino, ora parte autora, sem interrupções, visando assegurar o direito fundamental à educação e rotina escolar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, período este condizente a proporcionar o tempo necessário para a regularização de suas dívidas. Cite-se a parte ré para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, notificando-o da presente decisão liminar para o seu devido cumprimento, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se - ADV: SONIA MARILSA SOARES (OAB 467330/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008045-15.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Gral Me - Vistos. Analisando os autos, verifico que este Juízo carece de competência para o julgamento da causa por constar ente público no polo passivo. Ante o exposto, determino a remessa destes autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: SONIA MARILSA SOARES (OAB 467330/SP)