Processo nº 10080474820258260008
Número do Processo:
1008047-48.2025.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Vistos. Fls. 235/237: A parte autora não cumpriu a íntegra da decisão de fls. 229/230, pois não recolheu as custas para as pesquisas lá solicitadas. Intime-se o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção. Requerimento desacompanhado de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo. Em nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 226), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado. 7 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 7.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 7.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente. 7.3 - A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 7.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 7.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 8 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 8.1 - Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 8.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 8.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 - Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Mandado nº: 008.2025/011243-0 Situação: Emitido em 11/06/2025 23:26:35 Local: Cartório da 4ª Vara Cível. Fica a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhe os meios para cumprimento (art. 1.025 das NSCGJ). - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Mandado nº: 008.2025/011243-0 Situação: Emitido em 11/06/2025 23:26:35 Local: Cartório da 4ª Vara Cível. Fica a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhe os meios para cumprimento (art. 1.025 das NSCGJ). - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Relação: 0716/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/011243-0 Situação: Emitido em 11/06/2025 23:26:35 Local: Cartório da 4ª Vara Cível. Fica a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhe os meios para cumprimento (art. 1.025 das NSCGJ). Advogados(s): Andréa Fernandes Ramos Figueredo (OAB 290452/SP) - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Relação: 0716/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/011243-0 Situação: Emitido em 11/06/2025 23:26:35 Local: Cartório da 4ª Vara Cível. Fica a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhe os meios para cumprimento (art. 1.025 das NSCGJ). Advogados(s): Andréa Fernandes Ramos Figueredo (OAB 290452/SP) - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Relação: 0716/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/011243-0 Situação: Emitido em 11/06/2025 23:26:35 Local: Cartório da 4ª Vara Cível. Fica a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhe os meios para cumprimento (art. 1.025 das NSCGJ). Advogados(s): Andréa Fernandes Ramos Figueredo (OAB 290452/SP) - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Relação: 0716/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/011243-0 Situação: Emitido em 11/06/2025 23:26:35 Local: Cartório da 4ª Vara Cível. Fica a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhe os meios para cumprimento (art. 1.025 das NSCGJ). Advogados(s): Andréa Fernandes Ramos Figueredo (OAB 290452/SP) - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAProcesso 1008047-48.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cláudia Teodoro Camargo - Vistos. 1 - Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c. c. cobrança. 2 - Fls. 196/202: Recebo como emenda à inicial. 3 - Estando presentes os requisitos legais, concedo à requerente a liminar pleiteada, determinando que os requeridos (e eventuais sublocatários, se o caso) desocupem o imóvel locado, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da intimação do(a) Oficial de Justiça para tanto, entregando as chaves à autora, sob pena de despejo coercitivo. INTIMEM-SE, cientificando os locatários de que poderão evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo supra, efetuarem o depósito judicial da totalidade do débito, conforme disposto no art. 62, II, alíneas "a" até "d" e § 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. 4 - Sem prejuízo, observando-se o Procedimento Comum (Ordinário, conforme redação do art. 59 da Lei nº 8.245/91), CITEM-SE, com as advertências legais, para oferecimento de eventual defesa, observando-se que a apresentação de contestação não elidirá a liminar de desocupação, mas somente a purgação da mora, que, se requerida, fica desde já deferida, devendo ser efetuada independentemente do cálculo do contador e de nova intimação, dentro do prazo de contestação, com verba honorária desde já fixada em 10% do valor do débito. 5 - Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como mandados agrupados, que deverão permanecer em mãos do(a) Oficial de Justiça durante a fluência do prazo para desocupação voluntária. Decorrido, não havendo a desocupação ou manifestação da autora em contrário, execute-se, de imediato, o despejo, com utilização, se o caso, de força policial (servindo cópia da presente decisão também como ofício requisitório ao Comandante do BPM para tanto), lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se a parte autora na posse do imóvel. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. 6 - Caso constatado pelo(a) Oficial de Justiça o abandono do imóvel objeto da lide e sendo a diligência acompanhada pela parte autora ou por patrono(a) devidamente constituído(a) nos autos, fica deferida a imissão na posse, desde que o bem esteja livre de pessoas e de coisas, restando autorizado o arrombamento, caso necessário. 7 - Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO (OAB 290452/SP)