Processo nº 10080492620258260361
Número do Processo:
1008049-26.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1008049-26.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.S. - - M.O.S. e outros - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento da diferença das Custas em aberto, cujo valor total, na presente ação, corresponde a 100 UFESPs, conforme artigo 4°, § 7º, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei nº 17.785/2023. Prazo: 60 dias. Na inércia, o valor será inscrito na divida ativa. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALADV: Maiara Caroline Vieira de Morais (OAB 448958/SP) Processo 1008049-26.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Reqte: F. S. S. A. , M. O. da S. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Com todo o respeito, não há necessidade de providência complementa adicional. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1008049-26.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.S.A. - - M.O.S. e outros - Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, emende e recolha a parte autora as custas e diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Cumprido o acima, vista ao MP. Int. e C. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)