Gabriel Silva Rosa Dos Santos x Mitre Dráusio Empreendimentos Spe Ltda
Número do Processo:
1008049-98.2024.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Guilherme Lopez Mouaouad (OAB 304838/SP), Hildo Gabriel Zanette (OAB 404666/SP) Processo 1008049-98.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel Silva Rosa dos Santos - Reqdo: Mitre Dráusio Empreendimentos Spe Ltda - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e condeno a ré a pagar ao autor as quantias de R$66,88 e R$1.131,91, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde os desembolsos (fls. 61/62), pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$633,91 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e Comunicado Conjunto 951/2023 - DJE 19/12/2023 p. 14/17 e DJE 08/01/2024 - p. 2/5), que deverá ser acrescido ainda da soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc), por meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção, dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.I.C..