Thiago Poli Gardino e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
Número do Processo:
1008057-83.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008057-83.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - T.P.G. - Vistos. Fls. 203/224 - Ciente. Aguarde-se a contestação ou o decurso do prazo. Int. - ADV: EMERSON JOSÉ NUNES CARDOSO (OAB 480558/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008057-83.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - T.P.G. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 130/131. Diante dos documentos juntados (fls. 133/195), revelando que a parte autora aufere renda de até 3 (três) salários mínimos, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência, consistente no recredenciamento do autor na plataforma da requerida. É o breve relatório. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Malgrado o alegado pela parte autora, não é possível reconhecer, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito defendido na inicial. Com efeito, não há maiores informações sobre o motivo do bloqueio da conta do autor pela requerida. Outrossim, a política de uso da plataforma deve ser seguida, sob pena de macular a imagem da requerida perante os usuários do serviço, sendo certo que inexiste obrigatoriedade de contratação, nem de manutenção do contrato, podendo a parte autora se cadastrar em outros aplicativos similares. Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se, por carta/portal, a parte requerida para contestar o feito no prazo legal, querendo. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Int. - ADV: EMERSON JOSÉ NUNES CARDOSO (OAB 480558/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Emerson José Nunes Cardoso (OAB 480558/SP) Processo 1008057-83.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. P. G. - Vistos. Levante-se o sigilo, não configura nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC; Haja vista ser comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação da parte autora sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família. Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99. Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração de que não presta serviços para estes, os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui, as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém, as duas últimas declarações de imposto de renda e extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade. Também, em prazo de emenda, providencie o autor a regularização da procuração de fls.20/21, apondo sua assinatura e do documento de fls.26, preenchendo e assinando. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial.