Maria Normilda Oliveira Souza x Nu Financeira S.A. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 1008060-20.2025.8.11.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008060-20.2025.8.11.0055 AUTOR: MARIA NORMILDA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., 54.487.885 CARLOS ALESSANDRO CORREA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA NORMILDA OLIVEIRA SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., 54.487.885 CARLOS ALESSANDRO CORREA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Concedo a parte autora benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes ditados pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança acima apontada e a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como pela facilidade da demandada comprovar a justeza do débito impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Como descrito acima, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. No presente caso, constato o preenchimento dos requisitos para deferimento de parcialidade da tutela, ante a presença dos requisitos autorizadores. Em análise detida dos autos, denota-se a existência do pressuposto que caracteriza a concessão e tutela de urgência, consoante a prova documental acostada aos autos, notadamente o lançamento do débito junto a fatura de ID 197022176, boletim de ocorrência e os e-mails trocados com a parte reclamada. Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela parte autora possam ser verídicos ante a arguição do golpe perpetrado por terceiro. O perigo de dano ou risco do resultado útil do processo é evidente, visto que os numerários são expressivos e ante a fragilidade do bloqueio administrativo que, em caso de demora, pode ser desconstituído e liberado ao requerido impossibilitando a restituição dos valores ao requerente caso procedente a presente medida. Em matéria de defesa do consumidor, e considerando a principiologia que a ilumina, inclusive com previsão de inversão do ônus da prova, e levando-se em conta o juízo sumário de cognição a ser realizado neste momento processual, tenho que a concessão da presente medida, como forma de dar guarida ao consumidor hipossuficiente é medida que se impõe. Ante o exposto, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão do débito impugnado, com o levantamento de restrições existentes junto aos órgãos de proteção ao crédito e que os Reclamados e abstenham de inseri-las, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando-se esse preceito cominatório a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Prazo: 05 (cinco) dias. Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ. CITE-SE a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE). Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (artigo 13, §2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ). Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (artigo 13, §4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e artigo 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). O prazo de 5 (cinco) dias (artigo 13, §6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação. Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no §1º do referido dispositivo. Cumpra-se e se intime, COM URGÊNCIA. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008060-20.2025.8.11.0055 AUTOR: MARIA NORMILDA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., 54.487.885 CARLOS ALESSANDRO CORREA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para colacionar aos autos comprovante de endereço atual em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 10 dias. Cumpra-se, às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCESSO n. 1008060-20.2025.8.11.0055 POLO ATIVO:MARIA NORMILDA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA, NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA POLO PASSIVO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Pedro Data: 23/07/2025 Hora: 13:00 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 10 de junho de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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