N. C. A. x D. L. B.

Número do Processo: 1008066-95.2024.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Debora dos Santos Macedo (OAB 347995/SP), Paulo Henrique de Macedo Araujo (OAB 501270/SP) Processo 1008066-95.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. C. A. - Reqdo: D. L. B. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por N.C.A. em face de D.L.B., na qual alega que conviveram em união estável por cerca de 4 anos, iniciando em fevereiro de 2020, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Diante desses fatos, sustenta que o requerido a manipulava de maneira insidiosa, proibindo-a de manter contato com amigos e familiares, isolando-a e intensificando seu desespero e sensação de impotência, ficando à mercê unicamente do requerido, sem poder inclusive trabalhar devido ao ciúme doentio do mesmo. Alega ainda que o requerido a convenceu a emprestar seu carro e seu dinheiro, alegando que precisava "ajustar as coisas" para comprar uma casa melhor para eles, persuadindo a requerente a entregar seus documentos e cartões. Aduz que atualmente vive sob constante medo e insegurança, pois o mesmo continua fazendo dívidas em seu nome, no valor total aproximado de R$ 40.000,00. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável entre o casal, fixação de alimentos provisórios em definitivos em 30% sobre os rendimentos brutos do requerido, a divisão das dívidas e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Documentos acostados às fls. 01/07. Por meio da decisão proferida às fls. 28/29, o juízo indeferiu o pedido liminar de alimentos provisórios e designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 51/56, na qual assevera que a requerente já exerce atividade remunerada após a separação, o que comprovaria que a mesma tem capacidade laboral e autonomia financeira, descaracterizando qualquer necessária dependência econômica. Sustenta que os alimentos entre ex-companheiros só são devidos em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de subsistência. Em relação à partilha de bens, alega que os bens adquiridos durante o relacionamento não foram frutos de esforço comum, inexistindo qualquer elemento que justifique a pretensão da requerente. Quanto às dívidas, afirma que os documentos trazidos com a inicial não comprovam a existência do montante alegado. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda. Ao final, apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação da requerente ao pagamento de danos materiais e morais por ter danificado sua residência e seu local de trabalho após a separação. Em réplica às fls. 134/138, a requerente reafirmou os fatos narrados na inicial, bem como rebateu os argumentos trazidos pelo requerido em sua contestação, reiterando o pedido de alimentos com base no binômio necessidade-possibilidade, alegando que não possui meios de sustento próprio, tendo em vista que o requerido a impedia de trabalhar. Quanto à reconvenção, alegou que os vídeos anexados pelo reconvinte não demonstram em nenhum momento algum atentado que possa ser atribuído a ela, apenas um mero vídeo de itens quebrados. Intimadas a especificarem as provas, a requerente requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar os abusos psicológicos, bem como a proibição de trabalhar (fl. 142). O requerido, por sua vez, solicitou a oitiva de testemunhas e realização de prova pericial para análise dos vídeos e documentos juntados aos autos (fl. 144). Homologado parcialmente o acordo celebrado entre as partes durante a audiência de conciliação, no qual foi reconhecida a união estável existente entre outubro de 2020 a agosto de 2024 (fl. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, verifico que o processo encontra-se formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas, considerando que o requerido, ora reconvinte, não arguiu qualquer questão preliminar. Quanto à gratuidade judiciária para o requerido, verifico que foram apresentados documentos às fls. 145/146 que comprovam sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido. Saliento ainda, por oportuno, que o pedido formulado pelo requerido em sede de reconvenção poderá ser analisado no bojo da própria ação principal, não havendo necessidade de seu processamento autônomo, uma vez que se trata de ação de família, dotada de natureza dúplice, na qual é permitido ao réu formular pretensões em face do autor, desde que conexas com o objeto principal da demanda, o que se verifica no presente caso. Pois bem. As questões de fato sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (art. 357, inciso II, do CPC): I- Se o requerido impedia a requerente de trabalhar e a isolava de familiares e amigos; II- Se houve manipulação pelo requerido para obtenção de documentos e cartões da requerente; III- Se as dívidas no valor total de R$ 40.000,00 foram contraídas pelo requerido em nome da requerente; IV- Se a requerente sofreu abalos psicológicos em razão da conduta do requerido durante a união estável; V- Se a requerente possui meios próprios para subsistência ou se necessita de pensão alimentícia; VI- Se existe a relação de causalidade entre as condutas do requerido e os danos morais alegados pela requerente; VII- Se a requerente danificou a residência e o local de trabalho do requerido após a separação. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à (art. 357, inciso IV do CPC): I- Possibilidade de concessão de alimentos em favor da ex-companheira; II- Existência de danos morais decorrentes das condutas praticadas pelo requerido; III- Responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a união estável; IV- Existência de danos materiais e morais causados pela requerente ao requerido após a separação. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra prevista no art. 373 do CPC, diante da inexistência de fator de vulnerabilidade que justifique sua inversão, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu/reconvinte, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos controversos, especialmente no que diz respeito à alegada proibição do requerido para que a requerente trabalhasse, o isolamento social imposto, a extensão e responsabilidade pelas dívidas contraídas, bem como eventuais danos materiais e morais causados reciprocamente. A prova testemunhal é imprescindível para esclarecer a dinâmica da relação entre as partes durante a união estável, a situação financeira da requerente e a veracidade das acusações mútuas. Noutro giro, INDEFIRO, por ora, o pedido de prova pericial para análise dos vídeos apresentados, por entender que a simples visualização dos mesmos, aliada às demais provas documentais e testemunhais, é suficiente para formar o convencimento deste juízo, sem necessidade de perícia técnica específica. Assim, tenho como elementar a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da requerente, assim como do requerido, além de eventuais testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 2 (dois) dias. Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, as partes deverão manifestar concordância quanto a realização da audiência de instrução em sua forma virtual, expondo eventuais óbices em respeito ao princípio da cooperação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso as partes optem por tal formato, as partes deverão fornecer no mesmo prazo os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e testemunhas, a serem arroladas, no mesmo interregno. Decorrido o prazo acima declinado, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Por oportuno, destaco que a audiência virtual constitui grande evolução para o Poder Judiciário, assim como para as partes, advogados e demais participantes do processo, pois o acesso à solenidade pode ocorrer de qualquer local que seja coberta por sinal de internet, por simples acesso ao aplicativo TEAMS, mediante link previamente fornecido por este juízo. Com vistas a expor a sistemática da audiência virtual, destaco desde já os seguintes aspectos práticos: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera. v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais. Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível. Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual. Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato telefônico ou e-mail da 2ª Vara Cível de Araras (019 3321-2367 ou gabmrmartins@tjsp.jus.br) para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e testemunhas a serem arroladas, no mesmo interregno. Caso haja qualquer ponto a ser esclarecido acerca dessa decisão saneadora, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do CPC).
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